TRF2 - 5006877-47.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJVRE04
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006877-47.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANTONIA MARINHO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA MISERABILIDADE.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
POSSBILIDADE DO JUIZ UTILIZAR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de LOAS. Passo a decidir. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93. Nesse sentido corroborando a essencialidade da inscrição no CadÚnico, TNU firmou a seguinte tese: PUIL n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE Relator(a): JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Relator para o acórdão: JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA Assunto: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
Ementa: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada – LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: “Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019”. 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido.
Tese firmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
Julgado em 10/02/2022 Relativamente ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado para o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
Dispõe ainda o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 que: Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Importante destacar que referida disposição legal foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF no RE nº 580.963/PR em virtude de omissão inconstitucional sem pronúncia de nulidade para conceder ao BPC recebido por deficientes e ao benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente o mesmo tratamento dado pela lei ao BPC recebido por idoso.
Tendo o STJ seguido o mesmo entendimento nos termos do tema 640 dos recursos repetitivos. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A Lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Por sua vez o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93 dispõe que se entende por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, não sendo necessário que o impedimento seja permanente.
Com relação ao cômputo deste prazo mínimo a TNU fixou a seguinte tese (Tema 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). O requisito miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Devendo ser dada interpretação restritiva a tal disposição como já sedimentado pela TNU (Tema 73) Ainda com relação a esse segundo requisito, a Lei nº 8.742/1993 estatui em seu artigo 20, § 3º, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Já o Supremo Tribunal Federal, em 1998, pela maioria dos votos proferidos nos autos da ADI nº 1.232, decidiu que o critério censitário estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 era constitucional e absoluto, de modo a não permitir que a miserabilidade do requerente fosse aferida por outros meios de prova.
Contudo, faz-se necessário observar que esse não é mais o entendimento da Corte, ao passo que, em 17/04/2013, foi retomado o julgamento do Recurso Extraordinário 567985/MT, onde prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação de miserabilidade.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Ainda nesse sentido, em 18/04/2013, foi julgada a Reclamação 4374/PE, onde o INSS alegava afronta de decisão judicial da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao entendimento da Suprema Corte na ADI 1.232, e o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do critério utilizado para a concessão do benefício assistencial, julgando improcedente a reclamação. Sendo assim, diante do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas pelo qual passou essa norma e do esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, conforme bem asseverou o relator da RCL 4374/PE, Ministro Gilmar Mendes, cabe ao julgador analisar cada caso concreto, sempre buscando dar maior concretização ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo art. 1º, III, da Constituição de 1988, e ao artigo 203, V, da CF/1988, norma de eficácia plena.
Então, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter se manifestado pela constitucionalidade do art. 20, §3º da LOAS no julgamento da ADI 1.232, reviu tal posicionamento, entendendo pela inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, já que o critério do indicador de ¼ do salário mínimo se revela inadequado para os dias atuais, considerando que houve, desde o julgamento daquela ADI, uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistencial.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério sócio-econômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
Recentemente, foi promulgada pelo Senado Federal a Lei n° 13.981, de 23 de março de 2020, após votação pelo Congresso Nacional para derrubada de Veto Presidencial, pela qual se conferiu nova redação ao § 3º do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. Então, de acordo com a nova redação do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, considerava-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
No entanto, esse novo critério foi preliminarmente suspenso pelo STF na ADPF 662 através de liminar.
Posteriormente, foi promovida nova alteração na redação do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a edição da Lei nº 13.982/2020.
Estabelecendo até 31/12/2020 o critério de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ salário mínimo, tendo sido o inciso II vetado pela Presidência da República.
Diante da lacuna normativa que ocorreria a partir de 01/01/2021 foi publicada em 31/12/2020 a MP 1.023, posteriormente convertida na Lei nº 14.176, em vigor desde 23/06/2021 dispondo como critério de miserabilidade para o BPC/LOAS a renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Foi ainda incluído pela Lei nº 14.176/2021 o art. 20, §11-A e art. 20 – B dispondo: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) De todo modo, destaco que sobre a forma adotada pelo legislador para aferição da miserabilidade, vem defendendo tanto o STJ como a TNU que o julgador não deve se ater somente ao critério objetivo e que a influência de outras provas pode servir para demonstrar tal condição de necessidade ou mesmo afastá-la: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (BRASIL – STJ, Processo REsp 1112557 / MG, RECURSO ESPECIAL 2009/0040999-9.
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento 28/10/2009.
Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2009,RSTJ, vol. 217, p. 963) (...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1797465/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019.) TEMA 122 PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR Relator(a): JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA Questão submetida a julgamento: Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova.
Tese firmada: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Ementa: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA mais RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 17, INCISOS I E II, DO RITNU).
Julgado em 14/04/2016 Transitado em julgado em 09/05/2016 Ademais, nos termos dos art. 229 e 230 da Constituição Federal, o dever de prestar assistência deve recair primeiro sobre a família e somente depois, se necessário, sobre o Estado em respeito ao princípio da subsidiariedade.
Nessa mesma linha de raciocínio decidiu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO.
AGRAVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEVER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPOSTO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. 1.
O INSS interpõe agravo contra decisão, proferida pelo MM.
Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU), uma vez que foram analisadas as condições pessoais do segurado para concessão do benefício, nos termos do enunciado n. 47, da súmula da jurisprudência da TNU. 2.
Nas suas razões recursais, o INSS afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (recurso n. 2007.33.00.710417-0).
Aduz que a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco teria julgado procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderando a renda auferida pela genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia é no sentido de que a atuação do Estado, no que atine ao benefício assistencial, é supletiva. 3.
Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM.
Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4.
Em juízo de admissibilidade do recurso, verifico que, no acórdão impugnado, foi afirmada a miserabilidade econômica da parte autora, pois a renda familiar per capita seria inferior a ¼ do salário-mínimo.
Para tanto, a Turma Recursal de origem afirmou que deveria ser desconsiderada a renda da sua irmã casada, com quem a autora coabitava, e de sua mãe, titular de benefício de pensão por morte, que morava em local distinto, à luz da interpretação dada ao art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação anterior à dada pela Lei n. 12.453/01, c/c art. 16, da Lei n. 8.213/91.
Em contrapartida, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, no acórdão paradigma (recurso n. 2007.33.00.710417-0), analisou questão em que a parte autora não residia com seu pai, que mantinha vínculo empregatício e podia “participar da manutenção da autora”.
Aquele colegiado, ao interpretar o art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar o pedido improcedente e deixou assente que: “Assim, mesmo que, na hipótese, o genitor não esteja prestando alimentos, certo é que, demonstrada a aptidão de prover ele o sustento de sua filha incapaz, não cabe substituir alimentos por benefício assistencial, onerando toda a sociedade, quando o suprimento de alimentos configura garantia legal para o incapaz e obrigação parental primeira”. 5.
Embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.213/91, observo que o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa, qual seja: o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se o requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais. 6.
Portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial e presentes os demais pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito. 7.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§ 1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” - e de pessoa portadora de deficiência (§ 2º).
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família. 8.
A Constituição da República de 1988, a par do dever estatal de assistência social, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229), bem como que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230).
Essas disposições constitucionais estão relacionadas à concorrência comum da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade.
As condições fáticas e jurídicas que possam conformar o conjunto dessas prestações não impedem que seja destacada a relevância da graduação constitucional, expressa no art. 230, dos deveres de assistência expressamente impostos sucessivamente à família, à sociedade e ao Estado. 9.
A conjugação das atividades prestacionais do Estado com aquelas desempenhadas pela família e pela sociedade deve observar imposições conjuntas dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, sendo este relacionado a uma maior continência do Estado nas hipóteses em que as forças sociais estejam igualmente capacitadas para prestação de assistência (cf.
Ernest Benda. “El Estado social de Derecho” in Manual de Derecho Constitucional. 2. ed.
Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde.
Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 540).
A despeito da importante análise da evolução histórica e do conteúdo ético e jurídico da noção de subsidiariedade, nela estão reunidos os sentidos de “complementariedade” e “suplementariedade”, de sorte que “a intervenção da autoridade seja e eventual e cesse tão logo os particulares recuperem a capacidade para resolver o problema sem ajuda alheia” e que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros” (José Alfredo de Oliveira Baracho. “O princípio da subsidiariedade: conceito e revolução.
Revista de Direito Administrativo, 200 (1995), pp. 36, 44 e 51). 10.
Nesse sentido, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
Ante a necessidade de nova análise das condições fáticas, anulo o acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 20, da TNU). (TNU - PEDILEF: 05173974820124058300, Relator: JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2017, Data de Publicação: 12/09/2017) PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP Relator(a): JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Assunto: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
SUBSIDIARIEDADE DO DEVER DO ESTADO.
Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
MISERABILIDADE.
SUBSIDIARIEDADE DO DEVER ESTATAL EM RELAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR DA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
Julgado em 17/3/2020 Passo a análise do caso concreto Quanto ao requisito de miserabilidade, a sentença está bem fundamentada no sentido de que não restou caracterizada situação de miserabilidade: No caso em tela, os elementos constantes nos autos não confirmam a alegada miserabilidade econômica, tampouco indicam que a parte autora viva em um contexto de vulnerabilidade social.
As fotografias e informações que instruem o mandado de verificação socioeconômica (evento 17, CERT1/evento 17, FOTO3), indicam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Além disso, o marido da parte autora declarou ser proprietário de uma motocicleta (“uma moto Honda NXR 160 BROS ESDD, vermelha, ano/modelo 2024/2024, flex - gasolina e álcool -, placa SRS2H66, chassi 9C2KD0810RR115046, nova, comprada zero com o empréstimo”), o que não não condiz com a situação de miserabilidade alegada.
As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de miserabilidade capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para a sobrevivência com dignidade.
Bem assim, por óbvio, os descontos referentes a empréstimos não podem ser objeto de dedução para aferição da renda.
O benefício assistencial só deve ser concedido quando restar evidente que a parte não tem condições de arcar com os custos de sua manutenção e de ter seu sustento provido por seus familiares, conforme preceituam os art. 203, inciso V, da CRFB e art. 20, caput, da Lei 8.742/93.
Nesse prisma, a complementação da renda familiar não deve ocorrer através da Assistência Social, a qual, diferentemente da Previdência, não conta com contribuições diretas dos beneficiários e, por conseguinte, deve atender somente àqueles que, sem a intervenção do Estado, encontram-se totalmente desprovidos do mínimo necessário para uma sobrevivência digna, o que não é o caso dos autos.
No caso sob análise, os elementos dos autos indicam que, no período questionado, a família teve condições financeiras de arcar com o sustento da parte autora sem comprometimento da dignidade de seus integrantes, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao Poder Público.
Dessa forma, porquanto não comprovado o requisito miserabilidade, deve o pedido ser julgado improcedente, em obediência ao princípio da subsidiariedade. Com efeito, o benefício em apreço tem caráter excepcional não tendo como objetivo complementar renda, sendo destinado àqueles que não possuem condição de garantir a própria subsistência ou tê-la garantida por sua família, o que não restou configurado no caso concreto. Em que pese a situação da parte autora possa não ser considerada de conforto financeiro, não foi observada situação de extrema vulnerabilidade que enseje a concessão do benefício em apreço. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR SEU PROVIMENTO para manter a sentença recorrida na íntegra, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98. §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/04/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 18:59
Juntado(a)
-
11/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/11/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
18/11/2024 12:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
18/11/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 12:29
Juntada de Petição
-
13/11/2024 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
13/11/2024 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:17
Determinada a citação
-
13/11/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 07:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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