TRF2 - 5061180-54.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061180-54.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ISADORA MARTINS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS VALERIO DE SOUSA NETO (OAB RJ221712) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:34
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061180-54.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ISADORA MARTINS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS VALERIO DE SOUSA NETO (OAB RJ221712) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:52
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO37
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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21/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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10/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061180-54.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ISADORA MARTINS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS VALERIO DE SOUSA NETO (OAB RJ221712) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
PARTICULARIDADES DO CASO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão desta relatoria por meio da qual foi julgado improcedente seu recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O agravante alega preliminarmente necessidade de sobrestamento em razão do tema 376 da TNU.
No mérito, alega basicamente que o laudo pericial não constatou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não sendo devido o BPC. Requer a reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relatório do essencial.
De início, importa destacar que o Tema 376 da TNU tem por escopo analisar se o laudo médico atestando o TEA é suficiente para comprovar a deficiência, ou se é necessária a avaliação biopsicossocial, que inclui análise médica e social.
No entanto, a nosso sentir, o caso em tela, transborda da questão em debate no tema 376, uma vez que, por se tratar de criança, como mencionamos na decisão agravada, entendemos que demanda cuidado especial, considerando a complexidade natural que envolve este estágio da vida, bem como o fato de o portador de autismo necessitar de tratamento multidisciplinar, composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta, a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança.
Sob esse ponto de vista, entendemos que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frize-se que isso se deve ao fato de se tratar de criança, sendo certo que deixamos claro na própria decisão agravada que entendíamos que não basta ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS. Esclarecemos, inclusive, que o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Enfim, o agravo não apresenta qualquer razão capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, que mantemos pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão com Agravo
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061180-54.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ISADORA MARTINS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS VALERIO DE SOUSA NETO (OAB RJ221712) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
PARTICULARIDADES DO CASO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que o laudo pericial não constatou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não sendo devido o BPC. Requer a reforma da decisão e a improcedência do pedido.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. No caso em exame, o perito judicial concluiu que: Diagnóstico/CID: - F84.0 - Autismo infantil Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Epigenética.
Observações sobre o tratamento: Tratamento conservador e medicamentoso, melatonina desde ao menos um ano.
Outros quesitos do Juízo: 1 - O(a) periciando(a) apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física ou mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual ou quais? Desde quando (especificar data)? Não, embora detenha o diagnostico de autismo, com o tratamento já houve reversão a ponto de ter desenvolvimento infantil próximo ao esperado para a idade, almejando atuar como médica. 2 - Caso positivo, descreva o perito a deficiência, assim como as possíveis limitações impostas ao periciando(a) em razão dela.
Deficiencia leve, com leve dificuldade na interação, seletividade alimentar. 3 - Há prognóstico de reversão? Sim, como vem ocorrendo. 4 - Em caso de impedimento temporário, o prazo estimado para recuperação é igual ou superior a 2 (dois) anos? Inferior. 5 - O(a) periciando(a) faz uso de algum medicamento regularmente? Há quanto tempo realiza o tratamento? Quais são os efeitos esperados da administração do medicamento? O medicamento é compatível com a patologia apresentada? Sim.
Há pelo menos um anos usa melatonina.
Efeitos de controle do ritmo sono-vigilia.
Sim, é compatível. Entretanto, o juízo a quo, reconheceu atendido o requisito deficiência diante do comando da Lei 12.764/12, que considera com deficiência a pessoa com transtorno do espectro autista, concedendo o benefício assistencial. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS.
Sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023). Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nada a reparar.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários no importe de 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/03/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/03/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/03/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/03/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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24/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/03/2025 08:25
Juntada de Petição
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23/03/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:32
Juntado(a)
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02/12/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:03
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 17:43
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/06/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/06/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/01/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/11/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/11/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição
-
07/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/10/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
02/10/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 18:25
Determinada a intimação
-
13/09/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 11:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
04/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:02
Despacho
-
29/06/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2023 21:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2023 01:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2023 18:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/05/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2023 14:47
Determinada a citação
-
24/05/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 14:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/05/2023 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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