TRF2 - 5060808-08.2023.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
14/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO36
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060808-08.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ISAURA MARIA RIVERA DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. REsp 1995437/CE.
TEMA 1164/STJ.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DIB.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora pela inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação comprovados entre janeiro de 2002 e abril de 2013, de modo que sua renda mensal inicial corresponda a R$ 2.323,18 (dois mil trezentos e vinte e três reais e dezoito centavos), sempre observando o teto vigente para as contribuições previdenciárias do regime geral, pagando-se as diferenças devidas desde a data de início do benefício até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, tudo na forma da fundamentação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a natureza indenizatório do auxílio-alimentação, assim não incidiria a contribuição previdenciária.
Bem como que os efeitos financeiros devem retroagir à data do pedido de revisão. É breve o relatório. Quanto ao tema, merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. De forma que mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164 firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Assim, como apontado pela sentença: Já no evento 27,4, o autor fez juntar documentos que demontram o recebimento dos valores recebidos a título de "Vale Alimentação 2" (fls. 7-12) e "Vale Alimentação" (fls. 13-20) a partir de janeiro de 2002.
Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos, este prestou informação (ev. 49) apurando uma renda mensal inicial revista de R$ 2.323,18.
Tenho, assim, que os valores comprovadamente recebidos a título de auxílio por alimentação das mencionadas fichas entre janeiro de 2002 e abril de 2013 devem ser incluídos nos salários de contribuição registrados no extrato do CNIS e utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, cabendo assim a revisão pleiteada. Por sua vez, quanto aos efeitos financeiros, tenho que deve ser aplicado a regra geral já sedimentada pelo STJ e pela TNU no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício: Tema 102 TNU: Tese firmada - Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3.
O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no REsp: 1795829 SP 2019/0032032-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
08/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
02/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/04/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/04/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 16:54
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/01/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
17/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
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08/10/2024 22:43
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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08/10/2024 22:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:14
Determinada a intimação
-
16/07/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 15:43
Juntada de Petição
-
18/06/2024 11:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE06
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/04/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
25/03/2024 15:49
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
-
25/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:49
Determinada a intimação
-
25/03/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 16:10
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE06
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21/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:48
Juntada de Petição
-
20/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/09/2023 16:59
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
-
06/09/2023 16:59
Determinada a intimação
-
06/09/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 12:44
Juntada de Petição
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
23/08/2023 16:39
Determinada a intimação
-
23/08/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2023 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2023 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2023 15:49
Juntada de Petição
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17/07/2023 12:12
Intimado em Secretaria
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14/07/2023 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2023 18:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/06/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2023 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/06/2023 15:59
Determinada a citação
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28/06/2023 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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