TRF2 - 5000187-66.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/09/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000187-66.2024.4.02.5115/RJRELATOR: CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTOREQUERENTE: JOSE RIVALDO GOMES DE ASSUNCAOADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
03/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 11:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-08
-
02/09/2025 14:36
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000187-66.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: JOSE RIVALDO GOMES DE ASSUNCAOADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerandos os honorários de sucumbência, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:41
Determinada a intimação
-
09/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJTER01
-
09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000187-66.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: JOSE RIVALDO GOMES DE ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO NOS AUTOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 14/09/2023 (DER, Evento 1.14), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei, nos termos do art. 3º, 15, 17 ou 20 da EC 103/2019, devendo ser aplicada a regra mais vantajosa. (...) Em suas razões de recurso, alega o INSS, basicamente, que o período de trabalho rural, reconhecido na sentença, não pode ser considerado para cálculo do tempo de contribuição, eis que ausente início de prova material.
Pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido. Passo a decidir Cinge-se a controvérsia ao período de 01/01/1980 a 05/04/1989, em que o autor alega exercício de trabalho rural.
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, parágrafo 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça).
Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, - Lei nº8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. Nesse passo, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão, como provável, da narrativa do interessado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a veracidade da alegação por intermédio dos demais meios de prova admitidos em direito.
No caso em análise, a sentença recorrida reconheceu que o autor exerceu trabalho rural no período reclamado, com base na prova documental apresentada, além de depoimentos testemunhais, corroborando o alegado.
Nesse passo, a parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que assim dispõe: Para a comprovação do exercício de atividade rural no período postulado (01/01/1980 a 05/04/1989), o autor apresenta os seguintes documentos: - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, relativo à Fazenda Córrego de Areia, Exercício de 2015, em que LAURA MOREIRA DA SILVA é identificada como contribuinte (evento 1.7); - Declaração firmada por LAURA MOREIRA DA SILVA e o autor, no sentido de que este último possuía contrato verbal com a primeira para exploração de área de 1ha no imóvel de sua propriedade, Córrego de Areia, entre 01/01/1980 a 05/04/1989, assinado com anuencia do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaobim/MG, datado de 18/09/2017, com firma reconhecida na mesma data (evento 1.8, página 2); - Declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaobim/MG, no sentido de que o autor efetuou contribuições sindicais entre janeiro de 1980 a abril de 1989, datada de 26/07/2006, com firma reconhecida em 18/09/2017 (evento 1.9); - Documento de Declaração de Exercício de Atividade Rural do autor, produzida junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaobim/MG, indicando atividade rural como comodatário em regime de economia familiar, entre 01/01/1980 a 05/04/1989, na Fazenda Córrego de Areia, de propriedade de LAURA MOREIRA DA SILVA, datada de 18/09/2017 (evento 1.10); - Autodeclaração do Segurado Especial Rural do autor, como comodatário em regime de economia familiar, no período entre 01/01/1980 a 05/04/1989, na Fazenda Córrego de Areia, em Itaobim/RJ, de propriedade de LAURA MOREIRA DA SILVA (evento 1.11); - Guia de Recolhimento da União, em que LAURA MOREIRA DA SILVA realiza recolhimento em favor do Departamento de Administração Financeira do INCRA, relativa à competência de 2016, com vencimento em 14/01/2017 (evento 1.12); - Ficha do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaobim/MG, com data de admissão em 09/10/1980 e mensalidades pagas entre janeiro de 1980 e abril de 1989 (evento 1.13); - Capturas de imagem via satélite do Córrego de Areia, Itaobim/MG, indicando localização em zona rural (evento 6.2).
Em audiência (evento 24), o autor declarou que:“trabalhou 9 anos e 4 meses como trabalhador rural recolhendo contribuições sindicais, mas que se for considerar todo o período em atividade rural, exerce a atividade desde os 8 anos de idade; que plantava milho, feijão, mandioca, fumo, sendo este último sua principal fonte de renda, e os outros produtos serviam para custear despesas; que era meeiro; que sobrevivia com o que plantava, porque não tinha outra fonte de renda; que vendia a produção para cidades próximas, ao invés de guardar todos os alimentos produzidos para consumo próprio; que trabalhou para sua tia, já falecida, Siriaca, irmã do seu pai; que após seu falecimento, as terras ficaram para sua filha Laura, casada com José Jorge; que dividia a metade da produção com as donas da terra; que trabalhou na roça até 1989; que saiu de Itaobim/MG, no Vale do Jequitinhonha, em 30/03/1989, e veio direto para Teresópolis; que no período em que contribuiu para o sindicato, não tinha outras fontes de renda; que administrava a aposentadoria do seu pai como seu procurador; que após o falecimento de seu pai, levou algum tempo para que sua mãe tivesse renda própria; que não contratava empregados para trabalhar na propriedade, apenas repartia a produção, e que após o falecimento de sua tia, passou a morar na localidade, agora de propriedade de sua prima”.
A testemunha Suely de Paula Silva de Figueiredo disse que: “Conhece o autor há 8 ou 10 anos; que ele trabalhou por muitos anos no meio rural; que plantava arroz, feijão e verduras em Minas Gerais; que morou em Minas Gerais também, mais próximo à Além Paraíba, mas tinha contato com o autor; que não conheceu nenhum proprietário para quem o autor tenha trabalhado; que não sabe se o autor tinha outras fontes de renda no período que ele trabalhou na lavoura; que não sabe se ele tinha empregados que trabalhavam para ele”.
A testemunha Maria de Lurdes do Nascimento Dias falou que: “Conhece o autor desde criança; que ele trabalhava em zona rural; que plantava milho, feijão, aipim, fumo; que o conheceu porque moravam em região próxima; que o autor trabalhou para Jamiro, e outros proprietários que não se recorda o nome; que no período em que o autor trabalhava na roça e a depoente o conheceu, o autor trabalhava na roça; que sempre trabalhou na roça, com pais e irmão; que o autor não tinha empregados, trabalhando apenas para o consumo de casa, apenas para sua própria alimentação”.
A testemunha Ivani Nascimento Soares declarou que: “Conhece o autor há 38 anos; que o autor trabalhava em área rural, plantando arroz, café, cana, feijão e milho; que ele só tinha o emprego na lavoura; que conhece o autor de Itaobim/MG; que também é de lá; que não se recorda do nome do dono da fazenda onde o autor trabalhou”.
Considerando a prova documental apresentada, entendo configurados os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor junto à Fazenda Córrego de Areia, em Itaobim/MG, entre 01/01/1980 a 05/04/1989.
Embora as declarações firmadas em favor do autor sejam extemporâneas ao período alegado (eventos 1.8 e 1.9), estas são corroboradas não apenas pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (evento 1.7) e GRU emitida em nome da proprietária do referido imóvel (evento 1.12) como documentos que comprovam a ligação do autor com a propriedade onde exerceu atividade campesina, mas também pela ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaobim/MG, que apontam contribuições sindicais durante todo o período alegado.
Em reforço à prova material foram produzidos também depoimentos do autor e de suas testemunhas, firmes e seguros em afirmar a qualidade de segurado especial do autor durante quase toda a década de 1980.
Considerando que todo o período pleiteado é, em sua totalidade, anterior a novembro de 1991, o lapso temporal ora reconhecido deve ser computado para fins de tempo de contribuição sem a necessidade de recolhimento de contribuições facultativas. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
29/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
15/04/2025 08:33
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/03/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Petição
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
21/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
21/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 15:26
Juntado(a)
-
30/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 30/09/2024 11:10. Refer. Evento 20
-
07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
30/08/2024 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 30/09/2024 11:10
-
20/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
20/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
20/08/2024 15:03
Despacho
-
30/07/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:54
Determinada a intimação
-
31/01/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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