TRF2 - 5011463-85.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA03
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011463-85.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JULIA DE ALMEIDA GOMES LUIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que faz jus ao benefício de prestação continuada, porque possui impedimento de longo prazo e atende ao critério de miserabilidade.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: 1.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? foi diagnosticada com Transtorno Específico do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80).
Este diagnóstico foi baseado nos relatos clínicos e documentações analisadas.
Não há afastamento do diagnóstico informado. 2.
O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais?Não, apresenta limitações academicas relacionadas ao desenvolvimento da fala e da linguagem, o que não implica em impedimentos de longo prazo, aptos a causar a obstrução a participação social. 3.
Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?não.
Somente limitações academicas, transponiveis com terapias em prazo inferior a dois anos. 4.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas?Não.
As dificuldades de aprendizagem e os desafios relacionados à linguagem possam impactar o avanço escolar, com o suporte educacional especializado é reversível. 5.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.?Sim, a limitação avaliada pode trazer reflexos na alfabetização, mas com suporte terapêutico e educacional intensivo, há um prognóstico razoável de melhora significativa na interação social e no desenvolvimento, possibilitando futura inserção no mercado de trabalho. 6.
Em se tratando de menor de 16 anos, o impedimento verificado exige dedicação extraordinária dos pais ou responsáveis para atender às necessidades cotidianas do periciando?Não, somente suporte em ambiente escolar e de fonoaudiologia. 7.
Qual a provável data de início dos impedimentos?Os impedimentos foram percebidos durante o desenvolvimento da fala, entre 2 e 3 anos de idade. 8. É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos?Cerca de um ano, com o suporte educacional adequado. 9.
Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 8, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos?Não. 10.
Com base em sua experiência, informe se o periciando tem condições de realizar autonomamente atos do cotidiano (ex.: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.).Sim, Júlia realiza atos cotidianos de forma independente, como se alimentar e realizar cuidados pessoais. 11.
O periciando, em razão da moléstia, deficiência ou lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclareça quais são as necessidades verificadas.Somente acompanhamento médico e fonoaudiologico devido às dificuldades de aprendizado e linguagem. 12.
O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo, sua data de início e sua estimativa de duração.Não há divergências entre as conclusões do laudo administrativo e a avaliação pericial apresentada. 13.
Apresente outras considerações que julgar pertinentes.nada mais a declarar.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Apresentou círculos de interação e durante a interação, expressou o desejo de trabalhar com raios X, dizendo achar ''muito interessante''.
Leva biscoitos como lanche para a escola e gosta dos desenhos da Turma da Mônica.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simétricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: concorda a perita com o perito do INSS: '' Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS'' - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem a deficiência de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 03:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 22:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 08:47
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 21:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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20/01/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 12:22
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:02
Determinada a citação
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14/01/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA DE ALMEIDA GOMES LUIZ <br/> Data: 13/02/2025 às 11:40. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de J
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14/01/2025 17:25
Juntado(a)
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28/11/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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