TRF2 - 5009187-81.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA05
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009187-81.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LILIANE PEIXOTO CARDOZO (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade laborativa, nos seguintes termos: "Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Segundo o laudo pericial constante dos autos, vento 19, produzido por perito de confiança deste Juízo "conclui-se que, a autora pela Oftalmologia é portadora de deficiência do tipo sensorial e não apresenta incapacidade, para o exercício da atividade laboral declarada, por ser compatível com visão monocular.", a parte não está acometida por doença incapacitante para suas atividades laborais.
Na impugnação a autora alega que a visão monocular a impede de desempenhar atividade laborativa. No entanto, a atividade habitual da autora até 2022 era operadora de caixa, para a qual não há a necessidade de visão periférica e de profundidade, motivo pelo qual inexistiria mesmo a incapacidade para o labor. Por isso, afasto a impugnação, endossando a conclusão do expert pela compatibilidade da limitação visual verificada com a atividade profissional exercida. Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade, não há como se acolher o pedido.
Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO." Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pela autora e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 21:06
Recebido o recurso de Apelação
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 10:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIANE PEIXOTO CARDOZO <br/> Data: 22/01/2025 às 16:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA FATIMA CRISTINA R R FERREIRA - Rua Conde de Bonfim n 422 sala 413 <br/> Perito: FATIMA CRISTINA RIBEIRO RO
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27/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 12:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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