TRF2 - 5002016-44.2022.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50102235520254020000/TRF2
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24/07/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102235520254020000/TRF2
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24/07/2025 11:41
Decisão interlocutória
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24/07/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:09
Juntada de Petição
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23/07/2025 23:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 50102235520254020000/TRF2
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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28/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 73, 75 e 74
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28/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002016-44.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ALFA SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)EXEQUENTE: DIOGO SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)EXEQUENTE: LEONARDO SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)EXEQUENTE: JOUSE SANTOS DE ALMEIDA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALFA SANTOS DE ALMEIDA, DIOGO SANTOS DE ALMEIDA, LEONARDO SANTOS DE ALMEIDA e JOUSE SANTOS DE ALMEIDA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos referentes aos valores devidos.
Intimada dos cálculos do contador, a parte executada reitera suas alegações em dua petição de evento 41. É o relatório.
Decido.
Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que os mesmos estão em perfeita consonância com a sentença e acórdão ratificador da condenação.
Com efeito, a jurisprudência do Eg.
STJ e desta Corte adota o entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. É justamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 07/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Tratam os autos de embargos do devedor apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob alegação de haver excesso na execução promovida por Elísio Gonçalves de Oliveira e Companhia.
O embargado foi intimado e apresentou impugnação à fl. 23, discordando dos cálculos apresentados pelo INSS.
A sentença (fls. 30/31) julgou improcedentes os embargos, reconhecendo válidos os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, condenando o embargante em honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado.
O INSS apresentou apelação às fls. 54/56.
O Tribunal de origem (fl. 66) negou provimento ao recurso com a seguinte síntese: "Os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade. (...) STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 839246 Processo: 200600846379 UF: CE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000274546; DJ DATA: 11/09/2006 PG:00234; JOSÉ DELGADO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3.
Recurso não conhecido.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 256832 Processo: 200000411230 UF: CE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 15/08/2000 Documento: STJ000134715 DJ DATA: 11/09/2000 PG:00281, rel.
EDSON VIDIGAL PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
VALORES DA EXECUÇÃO APURADOS CONTADORIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Não tendo sido suscitado o tema relativo à ausência de regular circulação dos jornais de publicação no momento oportuno para o seu debate, opera-se a preclusão, uma vez que análise de argumento novo é inviável em sede de agravo regimental.
Precedentes.
II.
Na hipótese, como os valores da execução foram apurados pela Contadoria Judicial, e foram objeto de homologação por sentença transitada em julgado, qualquer discussão acerca desses valores encontra óbice no instituto da preclusão (art. 473, do CPC), ressaltando-se que os referidos valores já foram recebidos pelo RPV.
II. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade, por se tratar de uma perícia feita com idoneidade técnica e imparcialidade, que segue fielmente os critérios determinados na sentença transitada em julgado.
Precedentes.
III.
Não se trata, portanto, de desconsideração da sentença de conhecimento e tampouco desrespeito à coisa julgada, mas, ao contrário, de sua rigorosa observância.
IV.
Agravo interno ao qual se nega provimento.
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 416057 Processo: 200451040012960 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 27/01/2009 Documento: TRF200204039 DJU – Data 27/03/2009 – Página 190 Desembargadora Federal MÁRCIA HELENA NUNES Assim, estando o cálculo elaborado pelo Contador Judicial equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial, merecendo credibilidade porquanto elaborados conforme as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
Corrobora o entendimento acima os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - A Agravante não logrou provar os vícios alegados nos cálculos do contador homologados pelo juiz. 2 - Os cálculos da contadoria judicial gozam de relativa presunção de legitimidade, sendo necessária, para elidi-los, prova concreta do erro cometido, não bastando a mera alegação do vício. 3 - Agravo de Instrumento improvido.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 199701000635685 Processo: 199701000635685 UF: MG Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CORREÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
ONUS PROBANDI.
I - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de correção, admitindo prova em contrário cujo ônus pesa sobre quem os impugna.
II - Não se desincumbindo os embargantes, ora apelantes, do ônus da prova da alegada incorreção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, não há como alterá-los ao argumento genérico de que incorreram em erro metodológico.
III - Apelação não provida.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200134000191684 Processo: 200134000191684 UF: DF Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN.
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
I – Não é possível modificar o conteúdo de sentença de conhecimento transitada em julgado por meio de embargos à execução.
II – Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum, a qual somente é rompida caso a parte interessada comprove que os mesmos incorreram em erro.
III – Apelação improvida.
Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 308701 Processo: 200151150030942 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; JUIZ CASTRO AGUIAR.
Homologo os cálculos de Evento 90, fixando o Quantum Debeatur em R$ 216.813,69, válido para 02/2025.
Fixo em 10% os honorários advocatícios sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Findos os quais, sem objeções e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser suspenso.
Com a efetivação do(s) depósitos(s) solicitado(s),dê-se vista às partes.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:09
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 61 e 60
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21/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:47
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA01
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21/01/2025 14:09
Remetidos os Autos - RJDCA01 -> RJDCASECONT
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21/01/2025 14:09
Despacho
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30/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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29/08/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:02
Determinada a intimação
-
28/08/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:59
Determinada a intimação
-
22/07/2024 14:40
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/06/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:54
Determinada a intimação
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10/04/2024 18:56
Juntada de Petição
-
03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 09:15
Determinada a intimação
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05/10/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 16:54
Juntada de Petição
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 18:48
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/11/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 15:56
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2022 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2022 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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