TRF2 - 5005569-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005569-25.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: SUELY MENDES FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INSS.
GDASS. prescrição. ocorrência. extinção do cumprimento de sentença originário.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, em que alegava a prescrição da pretensão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de prescrição da pretensão da parte exequente fundamentada no título judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva n. 0022787-73.2008.4.02.5101 e se o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato interromperia o curso do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.
O título judicial que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença foi formado nos autos da ação ordinária coletiva n. 0022787-73.2008.4.02.5101 (2008.51.01.022787-5), em que restou assegurado aos substituídos do sindicato-autor (SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro) que estivessem aposentados na data em que entrou em vigor a EC 41/2003 a revisão dos valores pagos a título de GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: "de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior". 4.
Ação e execução são fases processuais distintas, sendo que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. 5.
Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 11.12.2012). 6.
O ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato interromperia o curso do prazo prescricional, voltando a correr pela metade, a teor do que preceitua o art. 9º do Decreto 20.910/32, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva, se fosse admitida. 7.
Determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada servidor abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a legitimação extraordinária dos sindicatos não se estende a tais demandas.
Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo SINDISPREV em nome próprio não aproveita aos servidores individualmente. 8.
Tendo o acórdão proferido na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 transitado em julgado na data de 17/04/2017, enquanto a execução individual foi promovida somente em 15/04/2024, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), é de rigor o reconhecimento da prescrição, devendo ser julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, revogando a decisão agravada, pronunciar a prescrição da pretensão da exequente, julgando extinto o cumprimento de sentença originário na forma do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, condenando-se a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 12:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005569-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 259) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: SUELY MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 259
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24/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005569-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SUELY MENDES FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 27, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5024185-08.2024.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, em que alegava a prescrição da pretensão.
Aduziu a agravante, em suas razões recursais, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a decisão impugnada "poderá gerar grave lesão, de difícil reparação aos cofres públicos, eis que a conta da obrigação de pagar devida pela entidade já teria sido homologada pelo MM.
Juízo com a decisão recorrida.".
No mérito, sustentou que se trata de "execução individual promovida em 15-04-2024 16:46:16 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 17/04/2017, após o decurso do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão executória, conforme a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 877 ", e que " a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado em razão do ajuizamento, em 05/04/2022, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de protesto judicial (processo n. 5024112-07.2022.4.02.5101).".
Alegou que "desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, já se inicia a existência do interesse de agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva, porquanto os substituídos na ação coletiva, desde o aludido marco temporal, têm o direito de optar pelo ajuizamento da execução individual, abrindo mão do direito de que a satisfação de seu crédito se dê por meio de execução em processo coletivo.
Em linha com este entendimento, portanto, e tendo em vista que, 1) de acordo com o artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, e 2) o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível; tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato, de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de medida de protesto interruptivo do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual".
Asseverou que "ainda que se considere o Sindicato legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar". É o breve relatório.
Passo a decidir.
O título judicial que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença foi formado nos autos da ação coletiva n. 0022787-73.2008.4.02.5101 ajuizada pelo SINDSPREV/RJ contra o INSS, que tramitou perante o Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o magistrado da primeira instância condenado o INSS a “revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, sendo de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60(sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal”.
A Sexta Turma Especializada desta Corte deu parcial provimento ao recurso adesivo para estabelecer que “até abril de 2009, os servidores inativos fazem jus à mesma pontuação concedida aos inativos, ou seja, de 60% de dezembro de 2003 a março de 2007 e 80 pontos de abril de 2007 a abril de 2009”, bem como que “os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97; a partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”.
A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição apresentada pelo INSS em sua impugnação. O art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à decisão se houver risco de dano de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Observe-se que o prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Outrossim, importa consignar que ação e execução são fases processuais distintas, uma vez que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.
Confira-se, verbis: “JURISPRUDÊNCIA.
EXTEMPORÂNEO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal.
Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie.
Precedentes. 2.
Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3.
Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4.
Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma.
DJ 11/12/2012).
Por fim, é cediço que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, a jurisprudência admite que a deflagração da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional. Ocorre que, na hipótese, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo Sindicato, em 05.04.2022 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 17/04/2017 ─ de um “protesto interruptivo de prescrição”.
A questão controvertida, portanto, se resume a verificar se o protesto interruptivo da prescrição referido, ajuizado em 05.04.2022, aproveita ou não aos servidores da categoria.
Nesse contexto, o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato interromperia o curso do prazo prescricional, voltando a correr pela metade, a teor do que preceitua o art. 9º do Decreto 20.910/32, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva, se fosse admitida.
Contudo, determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada servidor abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a substituição processual dos servidores pelos sindicatos não se estende a tais demandas.
Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo SINDISPREV em nome próprio não aproveita aos servidores individualmente.
Ademais, o fato de a execução coletiva promovida pelo Sindicato constituir marco interruptivo da prescrição quando inexistia qualquer determinação acerca de ser promovida a execução de forma individual não se confunde com a hipótese em que, já ciente a entidade sindical de tal determinação, busca que um Protesto Judicial promovido na condição de substituto processual aproveite as execuções que necessariamente devem ser promovidas de forma individual.
Desse modo, superada a questão relativa ao protesto interruptivo proposto pelo Sindicato, o qual não interrompe o prazo prescricional para as execuções individualmente propostas pelos servidores, e tendo o acórdão proferido na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 transitado em julgado na data de 17/04/2017, enquanto a execução individual foi promovida somente em 15/04/2024 (Evento1, JFRJ), ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), denota-se que a pretensão executiva encontra-se prescrita.
A análise dos fatos acima relatados evidencia, portanto, a existência de fumus boni iuris suficiente à concessão do efeito suspensivo postulado, sendo certo que periculum in mora igualmente se mostra presente na medida em que há possibilidade de pagamento indevido de valores.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para a apresentação de resposta (art. 1021, §2º do CPC).
Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
28/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 16:06
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB22)
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21/05/2025 14:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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21/05/2025 11:59
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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05/05/2025 12:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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