TRF2 - 5000812-96.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 14:38
Juntada de Petição
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000812-96.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LIA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA (OAB RJ126830)ADVOGADO(A): JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA (OAB RJ132629) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre o benefício de pensão por morte militar recebido pela parte autora, sob o argumento de fazer jus à isenção do tributo em razão de estar acometida por moléstia grave (hepatopatia grave). 01.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 01.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 01.3 Na hipótese vertente, a autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de Imposto de Renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 01.4 Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 01.5 No caso, o laudo médico emitido em 08/09/2022 pelo Dr.
Ubiratan Cassano Santos CRM 52.99477-4 (evento 1, EXMMED10) indicam que a autora sobre de "cirrose hepática criptogênica descompensada", tendo passado por cirurgia de transplante em 2022 em virtude da piora da função hepática.
Os exames e prontuários que o acompanham reforçam a gravidade da doença (evento 1, anexos de 10 a 15). 01.6 Assim, configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de Imposto de Renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o tributo sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 01.7 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte militar auferidos pela autora. 01.8 Intime-se, com urgência, a fonte pagadora (COMANDO DO EXÉRCITO - SEF - CPEX). 02. À Secretaria para retificar o polo passivo de modo a excluir a "União - Advocacia Geral da União" e incluir "União - Fazenda Nacional" ou outro cadastro, de forma que a citação seja direcionada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 03.
Atendido o item 02, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 03.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 03.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 03.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 03.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 04.
Após, voltem os autos conclusos -
06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 14:36
Expedição de ofício
-
06/06/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:20
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 10:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:52
Determinada a intimação
-
28/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJRIOEF11F)
-
24/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:33
Declarada incompetência
-
24/04/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/04/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
21/04/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020912-84.2025.4.02.5101
Fatima Valeria Alves Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:05
Processo nº 5001704-20.2025.4.02.5003
Diogo Ribeiro Contao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waldenayde Rodrigues Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010119-32.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Israel Dias Klein
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:06
Processo nº 5043625-53.2025.4.02.5101
Joao Rodrigues Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre da Silva Salvestroni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 16:21
Processo nº 5006566-08.2025.4.02.0000
Nilson Pereira Cabral
Claudio Macario Construtora LTDA
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Dantas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2025 13:59