TRF2 - 5003069-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 12:41
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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13/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003069-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TELMACI CONCEICAO FERREIRA VIEIRAADVOGADO(A): RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA (OAB RJ133895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TELMACI CONCEICAO FERREIRA VIEIRA em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por idade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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