TRF2 - 5009839-29.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/06/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009839-29.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JWM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TELLES DE CARVALHO (OAB RJ071174)ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254)ADVOGADO(A): WASHINGTON FIGUEIREDO (OAB RJ141272)AGRAVANTE: TIAGO BATALHA CAVALCANTEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TELLES DE CARVALHO (OAB RJ071174)ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254)ADVOGADO(A): WASHINGTON FIGUEIREDO (OAB RJ141272)AGRAVANTE: VERA LUCIA FERREIRA MARTINS DA ROCHAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TELLES DE CARVALHO (OAB RJ071174)ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254)ADVOGADO(A): WASHINGTON FIGUEIREDO (OAB RJ141272) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante requer, em sede recursal, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, bastando, para tanto, declaração nesse sentido.
Trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou pelo Juízo, de ofício, desde que de forma devidamente fundamentada (art. 5º da Lei nº 1.060/50).
Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.584.130, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2016.
Todavia, o indeferimento do pedido de justiça gratuita somente é cabível quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o juiz, antes de indeferi-lo, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, o que não se observa no caso dos autos.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005623-64.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10/02/2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011790-27.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 22/10/2019.
Ressalte-se, ainda, que a gratuidade de justiça também pode ser concedida a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015 e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Corte Especial, DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227, p. 939) Desse modo, considerando a natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça e a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência, intimem-se os agravantes JWM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, TIAGO BATALHA CAVALCANTE e VERA LUCIA FERREIRA MARTINS DA ROCHA para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. -
09/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 11:47
Despacho
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03/06/2025 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/05/2025 19:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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19/08/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/08/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 18:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 18:02
Juntada de Petição
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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30/07/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 17:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50696628820234025101/RJ
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26/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:14
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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26/07/2024 17:14
Determinada a intimação
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17/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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