TRF2 - 5003597-32.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:00
Despacho
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21/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003597-32.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SANDRA MARIA MENDES COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB SP058417)ADVOGADO(A): PAULO RUBENS BALDAN (OAB SP288842)ADVOGADO(A): ANDRE PASSOS ALONSO (OAB RJ143637) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período laborado no meio rural. Em suas razões de recurso, a autora alega, em síntese, que sempre exerceu trabalho rural e que os documentos que instruem a inicial comprovam a condição de segurada especial. Pugna pela reforma da decisão e pela procedência do pedido.
Passo a decidir Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento de aposentadoria ou implemento da idade para concessão do benefício.
A comprovação do tempo de serviço rural faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, parágrafo 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça).
Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, - Lei nº8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. Nesse passo, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão, como provável, da narrativa do interessado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a veracidade da alegação por intermédio dos demais meios de prova admitidos em direito.
Assim, o início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural é todo documento escrito e idôneo que consigne informação suficiente a, de algum modo, permitir o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de trabalhadores rurais, ao se conferir excessivo rigor ao ônus probatório, impondo a comprovação do tempo de atividade por intermédio de robusta e inequívoca prova material, estar-se-ia, no mais das vezes, inviabilizando o deferimento da proteção previdenciária ao segmento dos trabalhadores rurais, os quais, por falta de instrução formal e de condições sócio econômicas, de regra, dispõem de pouquíssimos elementos documentais capazes de viabilizar a prova do tempo de atividade.
No caso em análise, a sentença recorrida entendeu por insuficientes os documentos apresentados pela autora, concluindo pela improcedência do pedido.
A fim de demonstrar o alegado, foram apresentados os seguintes documentos: ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaé, com admissão em 2015; declaração da Emater-Rio, emitida em 2023, no sentido de que a autora trabalha desde 2003 com cultivo de aipim, hortaliças e banana; declaração da Associação dos Produtores Rurais de Serra da Cruz, emitida em 2015, no sentido de que a autora exerce a profissão de produtora rural desde 1982; notas fiscais emitidas entre 1998 e 2023.
Destaco, inicialmente, que a maior parte dos documentos anexados aos presentes autos instruíram o processo nº 0093456-38.2017.4.02.5166, julgado improcedente por falta de prova da atividade rural pelo tempo necessário à concessão de aposentadoria.
Com efeito, os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados.
As notas fiscais datadas entre 1994/1997; 1999/2004 (Sacolão Paranauna ltda); 2005/ 2006 e 2007/2010 (Associação de Produtores Rurais de Serra da Cruz) foram emitidas em sequência, como se vê do número da nota fiscal, não sendo possível admitir como prova do trabalho rural.
Muito embora não seja imprescindível que a prova material utilizada para fins de demonstração da atividade rural abranja todo o período que se pretende provar, é necessário que a mesma, ainda que mínima, tenha sido produzida em período contemporâneo ao alegado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação à dispositivo 93, IX da CF/88, insta consignar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação , ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1604506/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
II - A alegada omissão no acórdão da Corte a quo em petição confusa, não ficou claramente demonstrada, não servindo, para declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos, a mera declaração genérica de que não houve enfrentamento das teses suscitadas, porquanto o embargante deve apresentar de maneira muito clara a omissão e sua importância para o resultado do julgado.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - A respeito do início de prova material, o acórdão prolatado consignou o seguinte (fls. 287-288), verbis: "Observa-se, portanto, que a parte autora não apresentou nenhum documento apto, como início de prova material, o que é óbice para a obtenção do benefício pretendido".
IV - Como se vê, o Tribunal a quo, considerou que a requerente implementou o requisito idade em 2/7/2006 e requereu o benefício em 08/11/2011, devendo, portanto, comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos V - E como início de prova material apresentou documentos cujo mais recente data de 1977, ou seja, documento bem anterior ao período em que se pretende provar, que é de 150 meses contados de 2006 ou 180 meses contados de 2011.
VI - E a jurisprudência desta e.
Corte é firme no sentido de que a comprovação de atividade rural, exercida por segurado especial, pode ser feita com início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a magnitude, não sendo necessário que a prova material compreenda todo o período que se pretende provar.
VII - Entretanto, tal entendimento deve ser harmonizado com a jurisprudência, também firme nesta e.
Corte, no sentido de que ainda que mínima, a prova material deve ter sido produzida em período contemporâneo ao que se pretende provar.
Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015) VIII - Analisando a específica questão formulada pela parte (boia-fria), o Tribunal sob o rito do art. 543-C entendeu que mesmo para eles (boias-frias) é necessário a apresentação de início de prova material, a qual, como dito, deve ser contemporânea ao período que se pretende provar.
Nesse sentido: REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
IX - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1115098 2017.01.34371-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018 ..DTPB:.) Deste modo, tendo em vista a fragilidade das provas materiais, que não atenderam à necessidade de demonstração da atividade rurícola, há que ser mantida a sentença, pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que assim dispõe: Realizada audiência de instrução e julgamento e, em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que há mais de 40 anos foi morar na roça (Serra da Cruz) onde começou a ajudar o marido na roça; que a propriedade possui três hectares; que a propriedade pertencia ao seu avô lhe sendo transmitida por herança; que antes de se casar residia em Macaé; que nunca trabalhou fora por possuir depressão desde o nascimento; que antes de se casar, o marido trabalhava na roça, na propriedade dos pais; que após o casamento passou a residir na propriedade rural; que ainda reside na propriedade rural; que trabalha no sítio por quarenta anos; que ajudava a despencar bananas colocando-as nas caixas; que cultiva aipim e produz doces; que quando o marido era mais novo trabalhou no Rio de Janeiro, na empresa Ducal; que depois que casou passou a trabalhar exclusivamente na roça; que o marido sabia fazer “outras coisinhas” como fabricar móveis (Evento 26, VIDEO2); que o marido trabalhou por muito tempo só na Ducal antes do casamento; que após o casamento seu marido apenas trabalhou na roça; que seu marido é aposentado como autônomo; que seu marido possui dois caminhões velhos para transporte da produção de banana (Evento 26, VIDEO3); que faz doces de banana, mamão e jaca para vender na redondeza; que também o marido leva para vender no comércio local; que possui galinhas e vende ovos; que ajuda “colocando as bananas nas caixas”; que a plantação é de responsabilidade do marido; que a banana é vendida a um atravessador e a pessoas diversas; que nunca exerceu outra atividade (Evento 26, VIDEO5).
Por sua vez, a testemunha ouvida, Sr.
Naelio Cadimo, declarou que é vizinho da autora; que conhece a Sra.
Sandra há mais de 30 anos na Serra da Cruz; que a autora, enquanto aguentava, trabalhava com tudo [com banana, feijão]; que, atualmente, trabalha como aguenta [vendendo ovo, cuidando das galinhas e vendendo doces]; que ela e o marido sempre trabalharam no sítio; que o casal produz banana [20 a 30 caixas por mês]; que a Sra.
Sandra continua trabalhando no sítio com o marido até a presente data; que atravessadores buscam a produção na região; que, atualmente, a autora faz doce e bolo para sobreviver; que o marido d autora sempre trabalhou no sítio; que há muito tempo atrás o marido da autora foi trabalhar no Rio de Janeiro; que o casal possui uma caminhonete velha; que o marido da autora não mais possui um caminhão (Evento 26, VIDEO6).
De acordo com os elementos carreados aos autos, entendo que a parte autora não demonstrou de forma contundente o preenchimento dos requesitos para a percepção do benefício perseguido.
Com efeito, observo que a parte autora não trouxe prova material contemporânea aos fatos alegados.
Na verdade, a prova material em nada inovou em relação à produzida nos autos do processo anteriormente ajuizado (0093456-38.2017.4.02.5166) e julgado improcedente (Evento 1, OUT2 do processo 0093456-38.2017.4.02.5166).
Além disso, a sentença proferida nos autos da ação em que pleiteado auxílio-doença apenas reconheceu a atividade especial a contar de 2017.
Vejamos (Evento 27, SENT1 do processo nº 5001744-95.2018.4.02.5116) Assim, conclui-se que atualmente a autora comprova o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, embora nao houvesse documentação apta a servir de início de prova material quanto a período pretérito, conforme ficou consignado no processo n. 0093456-38.2017.4.02.5166.
Vale ressaltar que o art. 39, I, da Lei n. 8.213 garante a concessão de auxílio-doença para segurados especiais, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Conjugando a instrução deste feito com a do processo n. 0093456-38.2017.4.02.5166, convenço-me de que a autora exerceu atividade por rural por pelo menos 12 meses (art. 25, I, Lei 8213), até novembro de 2018 (conforme consta do laudo pericial - Evento 18), de modo que estava no exercício dessa atividade no período imediatamente anterior ao requerimento, veiculado em 18/06/2018.
No caso em análise, a audiência de instrução e julgamento não foi suficiente para comprovar o labor rural pelo prazo de 15 anos.
Isso não fosse, a atividade exercida pela autora, segundo o seu depoimento, não se enquadra na condição de segurada especial tratando-se de atividade para complementação da renda (fabricação de doces que não se enquadra, no caso concreto, como atividade especial).
Desta forma, a improcedência se impõe. Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencida na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/02/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:00
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 18/02/2025 13:30. Refer. Evento 21
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 17:19
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 18/02/2025 13:30
-
27/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 16:54
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 21:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 20:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 17:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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29/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 22:12
Determinada a intimação
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31/07/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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