TRF2 - 5079841-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55
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15/07/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079841-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL CALIXTO DE MOURA (OAB RJ215434)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
14/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Despacho
-
14/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:33
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079841-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL CALIXTO DE MOURA (OAB RJ215434)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência da decisão no evento 35 e para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação à perita nomeada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, conforme determinado no evento 35.
Sem prejuízo, à ré Amar Brasil para ciência e providências em face do requerido pela perita no evento 39. -
27/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:32
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 16:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:39
Despacho
-
19/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:37
Juntada de Petição
-
08/01/2025 09:51
Juntado(a)
-
24/12/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 14:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/12/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 07:55
Determinada a citação
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16/12/2024 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO03S)
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16/12/2024 14:47
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:59
Declarada incompetência
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29/11/2024 11:14
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Erro médico
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28/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 09/10/2024 10:57:44)
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08/10/2024 10:50
Juntada de Petição
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08/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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