TRF2 - 5027995-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027995-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGIANE DE CASTRO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇA4.
Posto isso, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/01. 6.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
09/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 05:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027995-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGIANE DE CASTRO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Intime-se a parte autora para apresentar declaração de hipossuficiência assinada nos últimos (seis) meses, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Procuração assinada nos últimos 6 (seis) meses. b) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 17:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
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20/05/2025 15:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 22:16
Juntada de Petição
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13/05/2025 11:00
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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29/03/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 23:40
Perícia designada - <br/>Periciado: REGIANE DE CASTRO DA SILVA <br/> Data: 13/05/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULA FARIA RICCI
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29/03/2025 23:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
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29/03/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/03/2025 13:29
Juntado(a)
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29/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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