TRF2 - 5083894-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:37
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:17
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/06/2025 18:39
Expedição de ofício
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03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:46
Decisão interlocutória
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03/06/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083894-71.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LELIA SANT ANNA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILLA CORREA LARICA MELQUIADES DA SILVA (OAB RJ246916)ADVOGADO(A): FABRICIO MACHADO SAMPAIO (OAB RJ176924) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em conta da Sra.
LELIA SANT ANNA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA, penhorados pelo sistema SISBAJUD, nos autos da presente execução fiscal.
A executada alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC, sob o argumento de que o bloqueio junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), no valor de R$ 30.065,24, atingiu montante depositado em caderneta de poupança; o valor de R$ 2.950,16, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., recaiu sobre proventos de aposentadoria recebidos da rede municipal do Rio de Janeiro e que o valor penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., recaiu sobre montante recebido a título de pensão por morte de seu falecido marido, da UFF – Universidade Federal Fluminense.
Cumpre ressaltar que, efetivada a penhora pelo sistema SISBAJUD, o bloqueio restou frutífero, em parte, em contas bancárias da executada, com a penhora do montante R$ 33.523,62, tendo sido o valor de R$ 2.950,16, penhorado no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 30.065,24, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o valor de R$ 508,22, junto ao BCO DO BRASIL S.A., nos dias 13 e 14 de maio de 2025 (evento 14).
Decido.
De acordo com o documento relacionado ao evento 15 - ANEXO5, fl. 22, parte do bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade da executada, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conta 754.338.716-7, agência 0218, no valor de R$ 30.065,24 (trinta mil sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), cuja quantia se enquadra em hipótese contida no artigo 833, do CPC/2015.
O artigo 833, X, do CPC/2015, dispõe in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: ... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” De outro giro, pelos documentos relacionados ao evento 15 - ANEXO5, fls. 24/25, parte do bloqueio recaiu sobre verba recebida a título de proventos de aposentadoria da executada, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conta 01-008196-7, agência 2103, no valor de R$ 2.950,16 (dois mil novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), quantia que se enquadra em hipótese contida no artigo 833, do CPC/2015.
O art. 833, do CPC/2015, dispõe in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." Assim, forçoso reconhecer que o montante de R$ 33.015,40 (R$ 30.065,24, depositado em conta poupança / R$ 2.950,16, proveniente de aposentadoria), bloqueado mediante penhora online pelo sistema SISBAJUD, é impenhorável, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento das constrições demonstradas acima, no montante total de R$ 33.015,40, em conta bancária da Sra.
LELIA SANT ANNA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA, consoante relatório SISBAJUD do evento 14.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor da executada.
Quanto ao montante penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 508,22, verifico que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
A executada alega que a referida conta é utilizada para o recebimento de pensão por morte, sem ter, contudo, comprovado a penhora do valor de R$ 508,22, bem como, verifico que há valores creditados na referida conta (depósitos em dinheiro), sem o devido esclarecimento de suas origens.
Assim sendo, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos o extrato da conta no BCO DO BRASIL S.A. em que houve bloqueio de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação do valor penhorado por ordem deste Juízo, devendo, na oportunidade, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança, bem como, se for o caso, esclarecer os depósitos em dinheiro / transferências entre contas, que serão objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade apontada.
Cumpra-se. Intimem-se. -
27/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 13:53
Expedição de ofício
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27/05/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:50
Juntado(a)
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:51
Juntado(a)
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06/05/2025 15:19
Despacho
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24/04/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 16:40
Despacho
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04/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 00:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 14:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/10/2024 14:19
Despacho
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21/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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