TRF2 - 5041720-56.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041720-56.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ROOSVELT MARQUESADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Considerando a interposição do Agravo de Instrumento e o risco de irreversibilidade de eventuais quantias levantadas, DETERMINO a suspensão do feito, até o trânsito em julgado do referido recurso.
Intimem-se.
Após, CUMPRA-SE. -
12/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105795020254020000/TRF2
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31/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50105795020254020000/TRF2
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041720-56.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ROOSVELT MARQUESADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROOSVELT MARQUES em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, tendo por objeto o título executivo proferido no bojo da Ação Civil Pública número 0005019-15.1997. 4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, em que houve a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1.
Cálculos no ev. 1, certidão 3.
A FUNASA apresenta sua impugnação no ev. 06, questionando a assistência judiciária gratuita.
Passada a alegação contrária à AJG, alegou, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa de servidores que não laboravam no Estado do Mato Grosso do Sul; a.1. o pedido da Ação Civil Pública estaria restrito aos servidores vinculados a órgãos federais localizados naquele Ente federado, o que se confirmaria pela relação de servidores que acompanharia a peça inicial da ação coletiva, bem como por seu aditamento.
Acrescenta, ainda, que este seria o posicionamento do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, seria irrelevante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/95, na medida em que o ponto fulcral da discussão diria respeito ao princípio da congruência; b) a incidência de litispendência/coisa julgada; b.1. os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro teriam sido substituídos no antecedente processo coletivo n. 0018400-98.1997.4.02.5101; b.2. "Com o trânsito em julgado (ocorrido em 21/06/2005), nasceu a pretensão jurídica dos servidores públicos lotados no Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento de suas demandas individuais de cumprimento, não sendo admissível que, em 2019, inicie-se novo prazo prescricional para idêntico pleito, agora com base na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000"; b.3. quanto à litispendência, segundo a União a demanda coletiva proposta pelo SINTRASEF/RJ (específica para os servidores federais lotados neste estado), foi ajuizada em 23/04/1997, ou seja, mais de 4 (quatro) meses antes da ação proposta pelo Ministério Público Federal, em 18/09/1997; b.4. o título formado no processo n.º 0018400-98.1997.4.02. 5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro) sobrepõe-se ao constituído genericamente na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal Cível de Campo Grande/MS); b.5. violação da coisa julgada, deve-se observar que o título formado na ação coletiva do SINTRASEF/RJ (em 21/06/2005) é anterior ao constituído na demanda do parquet (em 02/08/2019), restando inadmissível sua substituição. Em respeito à segurança jurídica, não podem os servidores escolher, de forma arbitrária, qual título executar, inaugurando novo prazo prescricional.
No Mérito, que: c) incidira a prescrição.
Por fim, pugna pela aplicação do efeito suspensivo ao presente feito.
Evento 21, réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Questões Processuais. 1.
Do pedido de efeito suspensivo.
Afasto, desde já, a alegação da Executada acerca da existência de risco de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º, do CPC.
Isso porque não há determinação de ordem de pagamento sem a observância do devido processo legal, que inclui a análise da impugnação apresentada, homologação do crédito e observância das normas prescritas no art. 100 da Constituição Federal, acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido. 2.
Questões Prévias. 2.1.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O deferimento da gratuidade condiciona-se à afirmação, feita pela parte autora, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo, sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Entendimento que se manifestava, inclusive, no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Todavia, mesmo com a revogação do art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, pelo CPC (art. 1.072, III), continua válido o entendimento de que o pedido ainda poderá ser formulado mediante simples petição nos autos, em analogia ao § 3º, do art. 99 do CPC.
Também se mantém a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º do art. 99).
Ou seja, no caso de impugnação, a prova em contrário, cabe à parte adversa.
Assim, não se pode afastar a presunção em favor de quem invoca o benefício simplesmente pela argumentação de que o montante percebido pela parte, a título de remuneração e/ou proventos, é superior a um limite qualquer, trazido a lume pela conveniência do impugnante.
Pelo que se depreende da jurisprudência majoritária sobre o tema, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas.
As circunstâncias apontadas pela ré, embora promovam reflexão, não ensejam, por si só, o indeferimento do benefício, porquanto não demonstrado nos autos as despesas, incumbência que recai sobre a parte impugnante.
Nessa esteira, cito precedente, cujo CPC não destoa do entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/50, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.510/86.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a União contra sentença que julgou improcedente a impugnação à assistência judiciária para revogar o deferimento da gratuidade judiciária, nos autos da Ação Ordinária 0007335-49.2011.4.05.8200. 2. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça que cabe a parte impugnante o ônus da prova capaz de desconstituir o direito da assistência judiciária gratuita, concedido à apelante, impondo-se a demonstração da capacidade econômico financeira da parte adversa de arcar com as custas processuais.
Precedentes. 3.
A simples alegação genérica de que a parte não faz jus a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 1.060/50, pelo fato de ser servidor público federal, não afasta a presunção de veracidade, no que diz respeito ao respectivo estado de pobreza, não sendo, pois, suficiente para fazer prova de que dispõe de recursos bastantes para prover seu sustento e de sua família e ainda assim arcar com as custas de um processo.
Destarte, meras presunções não podem prevalecer. 4.
Os benefícios da gratuidade judiciária não se restringem apenas à dispensa do adiantamento das taxas judiciárias, mas incluem também outras despesas, tais como honorários advocatícios sucumbenciais, despesas com publicação de editais, etc (art. 3º da Lei 1.060/50), honorários estes que podem, em caso de eventual improcedência do pedido inicial, tomar por base o valor de R$ 32.000,00 dado à causa, o que demandaria considerável ônus ao ora impugnado. 5.
Apelação a que se nega provimento.'(AC 00083964220114058200, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/08/2012 - Página::200.) [Grifo nosso].
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766768 SP 2018/0018718-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos objetivos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º do CPC). 2.2.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa.
Compulsando os termos do dispositivo dos Acórdãos proferidos em sede recursal, bem como do título executivo, verifica-se que seus limites subjetivos não se restringem a servidores de órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Não é demais salientar que o art. 16 da Lei n. 7.347/85 já foi objeto de apreciação tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos de uma sentença em ação civil pública possuem alcance nacional.
No julgamento da matéria, considerada de repercussão geral, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 9.494/97, conforme a ementa a seguir: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE RESTRIÇÃO EFEITOS AOS LIMITES TERRIOTORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (g.n.)" No inteiro teor desse acórdão, transitado em julgado em 1/9/2021, foi aprovada a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Como visto, não subsiste a alegação da Requerida, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, ao declará-lo inconstitucional, o fez sob a justificativa de se resguardar os direitos individuais homogêneos, prezando pela efetividade da prestação jurisdicional e pela segurança jurídica. 2.3.
Da ilegitimidade ativa - título não abrange quem fez acordo De acordo com a FUNASA, os documentos apresentados (termo de acordo, extrato SIAPE e fichas financeiras) são provas suficientes quanto à existência do acordo e pagamento realizado, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito, seja por ilegitimidade ativa do exequente, que é expressamente excluído do título judicial, seja por ausência de interesse de agir da parte adversa, considerando que sua pretensão já foi atendida na via administrativa.
A extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe de acordo com o art. 485, inciso VI e o art. 924, inciso II, ambos do CPC.
Esse elemento leva à inquestionável necessidade de extinção do processo, sendo por isso elemento de segurança a intimação da parte Autora/Exequente, especificamente para falar em contraditório substancial, sobre o acordo apresentado no evento 06, confrontando inclusive as alegações de má-fé apresentadas pela Autarquia na sua defesa: Assim sendo, determino a intimação da parte Autora para se manifestar sobre tal ponto em específico.
Nada sendo oposto ou não havendo pedidos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença, após ultimados os prazos para manifestação aqui determinados. -
05/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:04
Determinada a intimação
-
23/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:45
Determinada a intimação
-
19/12/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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