TRF2 - 5088181-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088181-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MOACYR DOS SANTOS PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO para anular a decisão administrativa do processo administrativo n 04597.000646/2018-12 que determinou a reposição ao erário bem como para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL devolver as verbas já descontadas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantenho a absorção da VPNI pela VPE, o que se impede aqui é a reposição ao erário.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º I, do CPC.
Apresentados embargos de declaração,?INTIME-SE?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Apresentado recurso de apelação,?DÊ-SE?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
20/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088181-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MOACYR DOS SANTOS PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)DESPACHO/DECISÃOIII.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, mantendo, ipso facto, a decisão recorrida (evento 3), por seus próprios fundamentos.
VENHAM os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:32
Despacho
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25/02/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2024 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 22:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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