TRF2 - 5042734-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:59
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042734-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA IRENE RAMOS VENTURA DA CUNHAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA IRENE RAMOS VENTURA DA CUNHA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende a condenação da ré no sentido de implementar a GDM-PST na segunda jornada de trabalho do autor no mesmo valor pago na primeira jornada.
Custas iniciais recolhidas na base de 0,5% do valor da causa inicialmente informado.
Tendo em vista a planilha apresentada com novo valor da causa (Evento 8 - CALC2), complemente-se as custas iniciais, considerando o novo valor da causa e o valor já pago (Evento 2), sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo: Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042734-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA IRENE RAMOS VENTURA DA CUNHAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO O Juizado Especial Federal possui competência absoluta para causas até 60 (sessenta) salários-mínimos (Art. 3º da Lei 10.259/2001), de modo que, se o valor perseguido pela parte autora enquadrar-se dentro desta alçada, é imperiosa a adoção do rito sumaríssimo.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emende a Inicial, formalizando pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Após, volte-me conclusos. -
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 21:27
Juntada de Petição
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13/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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