TRF2 - 5002513-70.2022.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 21:48
Juntada de Petição
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04/09/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 21:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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10/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/07/2025 08:25
Determinada a intimação
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09/07/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAG01
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002513-70.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: JOSE DA COSTA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO TEMA 1124 DO STJ.
PPP APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA E SUBMETIDO AO CRIVO DO INSS.
RECURSO CONHECIDO PARA SANAR A OMISSÃO, MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS alegando omissão na decisão proferida no evento 52, que não teria se manifestado sobre o enquadramento da matéria discutida nos autos no Tema 1.124 do STJ. É o relatório.
Inicialmente cumpre esclarecer que a decisão não padece de omissão, uma vez que o INSS não alegou falta de interesse e não requereu a suspensão do feito por força da tese que será objeto de debate no STJ sob o tema 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
De todo modo, considerando que a determinação é de ordem geral, devendo ser reconhecida independente de requerimento das partes, passo à análise de seu cabimento.
Inicialmente, afasto a falta do interesse de agir, considerando que o segurado formulou requerimento administrativo para revisão de seu benefício, instruindo com os documentos que entendia necessários à análise de seu pedido, inclusive o referente à comprovação de tempo especial.
A fim de verificar o enquadramento da questão debatida nos autos ao referido tema, imprescindível saber se alguma prova nova, essencial ao deslinde da questão, ou seja, aquela sem a qual o direito não poderia ter sido reconhecido, deixou de ser juntada administrativamente, de forma que somente em juízo o INSS tenha tomado conhecimento.
Da leitura da sentença, verifico que o PPP anexado ao processo revisional, emitido em 2017, não foi acolhido como prova pelo juízo sentenciante, que utilizou o PPP emitido em 2022, anexado à inicial, para reconhecer a especialidade dos períodos alegados pelo autor: Para prova da especialidade juntou PPP elaborado em 01/09/2017 (Evento 1, PROCADM12, fls. 08/10; Evento 9, PROCADM3, fls. 08/10).
Mas o INSS impugna a prova, ao alegar que era falsa a informação de que o profissional legalmente habilitado desde 01/08/1986 seria Felipe Espíndola Barbosa, visto que o referido profissional teve seu registro no CREA somente em 01/11/2009 (Evento 9, CONT1).
Com razão o INSS.
A apresentação correta do responsável legal pelas perícias é elemento fundamental no PPP. Rejeito a prova.
Entretanto, com a inicial havia sido juntado um segundo PPP, emitido em 22/07/2022 (Evento 1, PROCADM13, fls. 72/74; Evento 1, PPP7; Evento 9, PROCADM4, fls. 53/55).
Este formulário traz, como profissionais legalmente habilitados, Erick Braga Ferrão Galante (de 01/08/1986 a 30/09/2002); e Flávio de Andrade Bolsoni (de 30/09/2002 em diante).
Veio aos autos também PPRA ano 2006, assinado por Erick Braga Ferrão Galante (Evento 1, PROCADM12, fls. 29/82; Evento 9, PROCADM3, fls. 29/82).
De sua parte, o INSS não impugnou o PPP mais recente, nem o PPRA. Acolho as provas.
Ocorre que o segundo PPP foi apresentado na via judicial, após exigência do próprio INSS: Tenho, assim, que os documentos que comprovam o direito do autor foram submetidos ao crivo administrativo do INSS, antes da propositura da ação, não havendo que se falar em falta de interesse ou sobrestamento do feito.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do recorrente, a decisão embargada não merece reparo, servido a presente para sanar a omissão apontada e passando a integrar a decisão proferida no evento 52.
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, MAS NÃO ACOLHER o pedido, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 09:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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25/04/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 22:35
Conhecido o recurso e não provido
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09/04/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/12/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:19
Determinada a intimação
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08/11/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 08:13
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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22/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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22/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/02/2024 06:19
Juntada de Petição
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23/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2023 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 18:40
Determinada a intimação
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25/10/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 16:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/08/2023 10:04
Alterado o assunto processual
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31/08/2023 10:03
Alterado o assunto processual
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14/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/02/2023 13:31
Determinada a intimação
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15/12/2022 12:06
Juntada de Petição
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02/12/2022 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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08/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/09/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/09/2022 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2022 14:49
Determinada a citação
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28/09/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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