TRF2 - 5010285-26.2022.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
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18/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5010285-26.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: NELZI TELLEZ DE VARGASADVOGADO(A): ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ166342)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 174 - 15/09/2025 - Juntada de certidão -
15/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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15/09/2025 14:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 169
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 169
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010285-26.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NELZI TELLEZ DE VARGASADVOGADO(A): ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ166342) ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado na decisão do evento 159: (...) intime-se a parte autora para levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, de cópia da sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, e do acórdão (este se for o caso), bem como da(s) guia(s) de depósito apresentada(s) pela ré, bem como da comprovação do trânsito em julgado.
Fica também autorizado o levantamento dos honorários de sucumbências pelo(a) patrono(a), Dr(a).
ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS - OAB RJ166342, caso haja, mediante apresentação da cópia do acórdão que os arbitrou e da comprovação do trânsito em julgdo.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. (...) -
08/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 161 e 162
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010285-26.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NELZI TELLEZ DE VARGASADVOGADO(A): ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ166342)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFREQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)": Intimem-se a TOO Seguros S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial, apresentando planilha onde conste o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de obrigação de pagar.
Deverão os réus, no mesmo prazo, cumprir a obrigação de fazer contida no julgado, ficando desde já advertidos de que o descumprimento ensejará a aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Atendido, intime-se a parte autora para levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, de cópia da sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, e do acórdão (este se for o caso), bem como da(s) guia(s) de depósito apresentada(s) pela ré, bem como da comprovação do trânsito em julgado.
Fica também autorizado o levantamento dos honorários de sucumbências pelo(a) patrono(a), Dr(a).
ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS - OAB RJ166342, caso haja, mediante apresentação da cópia do acórdão que os arbitrou e da comprovação do trânsito em julgdo.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10% disciplinada no parágrafo primeiro do referido artigo.
Ressalta-se, entretanto, que, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, não incidirão os honorários cominados no mencionado dispositivo legal, incidindo apenas eventual valor de honorários de sucumbência arbitrado em segundo grau de jurisdição.
Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos de liquidação atualizados, com a incidência da multa acima determinada e, após, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da obrigação, acrescida de juros e correção, bem como da multa acima estabelecida, sob pena de expedição de mandado de penhora.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido na agência 4117 da Caixa Econômica Federal.
Efetivada a penhora, com o depósito do numerário em conta judicial, intime-se a executada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, prossiga-se com a disponibilização do valor depositado para o(s) beneficiário(s), conforme determinado acima.
III - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:20
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 07:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO33
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12/08/2025 07:00
Transitado em Julgado - Data: 12/8/2025
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148, 149 e 150
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06/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010285-26.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: TOO SEGUROS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)RECORRIDO: NELZI TELLEZ DE VARGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ166342)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) civil - responsabilidade civil - cef - consumidor – financiamento habitacional e seguro obrigatório - morte do mutuário responsável pelo pagamento da quase integralidade das prestações do contrato - ausência de cobertura securitária na seara administrativa - falta de resposta à autora acerca de sua comunicação de sinistro (morte do marido) - correspondência do rgi informando sobre dívida posterior à morte do mutuário alertando sobre a possibilidade de consolidação da propriedade em nome da cef - inscrição de dívida posterior ao sinistro em cadastros de proteção ao crédito - integração da seguradora à lide na qualidade de corré - ausência de cobertura securitária sem qualquer escusa plausível - responsabilidade da seguradora pela cobertura securitária e por pagar indenização por danos morais - cef condenada apenas a proceder à amortização do saldo devedor com o recálculo das prestações habitacionais de forma retroativa à data do sinistro morte do co-mutuário - recurso da cef conhecido e pacialmente provido - recurso da too seguros conhecido e parcialmente provido - sentença reformada em parte. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA CEF E DA TOO SEGUROS S.A, apenas para determinar à Too Seguros que proceda à cobertura securitária no percentual de 81,12% do valor do financiamento, valor que deverá ser repassado à CEF que, por sua vez, terá a obrigação de verter o valor à amortização do saldo devedor e, após, proceder ao recálculo das prestações habitacionais desde o sinistro (31/05/2021) mantendo o mesmo número de parcelas mas reduzindo o montante devido em cada prestação a partir do óbito do co-mutuário e com exclusão de qualquer consectario de mora (juros).
No mais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 deverá ser suportada exclusivamente pela Too Seguros S.A nos termo da fundamentação supra.
Mantém-se, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos.
Custas já recolhidas por ambas as rés.
Deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento dos recursos a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/06/2025 07:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 136
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010285-26.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: NELZI TELLEZ DE VARGASADVOGADO(A): ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ166342)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
06/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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06/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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06/05/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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06/05/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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05/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2025 12:49:50)
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10/04/2025 09:55
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/04/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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03/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/03/2025 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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25/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 20:09
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - EXCLUÍDA
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12/12/2024 18:01
Determinada a intimação
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12/12/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:05
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 19:46
Juntada de Petição
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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23/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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22/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:43
Determinada a intimação
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12/04/2024 17:08
Juntada de Petição
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06/03/2024 21:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
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19/02/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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18/01/2024 09:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 74
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16/01/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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10/01/2024 12:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 74
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09/01/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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14/12/2023 23:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2023 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUL AMERICA SEGUROS S.A. - EXCLUÍDA
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05/12/2023 11:29
Determinada a citação
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05/12/2023 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 13:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOJE04
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04/12/2023 13:14
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2023
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02/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/11/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/10/2023 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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25/10/2023 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2023 16:29
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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25/10/2023 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/09/2023 18:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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31/08/2023 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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07/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2023 10:30
Juntada de Petição
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23/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 125,35 em 10/05/2023 Número de referência: 1046641
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08/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2023 16:37
Juntada de Petição
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05/05/2023 11:03
Juntada de Petição
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/04/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/04/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2023 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2023 16:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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21/03/2023 22:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 18:36
Juntada de Petição
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26/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/01/2023 14:33
Juntada de Petição
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21/12/2022 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2022 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2022 15:32
Determinada a intimação
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21/11/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2022 17:13
Juntada de Petição
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04/10/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 15:42
Determinada a intimação
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03/10/2022 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2022 15:52
Juntada de Petição
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04/08/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2022 12:24
Determinada a intimação
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03/08/2022 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2022 19:29
Juntada de Petição
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05/07/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2022 11:56
Determinada a intimação
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07/06/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2022 11:04
Juntada de Petição
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06/04/2022 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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02/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2022 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2022 16:16
Determinada a citação
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08/03/2022 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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