TRF2 - 5046956-14.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046956-14.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE BITENCOURT SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724)ADVOGADO(A): MONALISA NOGUEIRA DE SOUZA SARDINHA (OAB RJ255515)ADVOGADO(A): FRANCISCO PAULO RUA NAVA (OAB RJ077011) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de dez dias manifestar-se acerca dos cálculos elaborados pelo INSS.
Após, não havendo impugnação, à Secretaria para expedir RPV. -
05/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:41
Determinada a intimação
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
-
05/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 23:29
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
19/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:13
Determinada a intimação
-
18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
10/07/2025 13:46
Despacho
-
09/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046956-14.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE BITENCOURT SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724)ADVOGADO(A): MONALISA NOGUEIRA DE SOUZA SARDINHA (OAB RJ255515)ADVOGADO(A): FRANCISCO PAULO RUA NAVA (OAB RJ077011) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
01/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:24
Determinada a intimação
-
01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
-
30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 13:53
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Petição
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046956-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SIMONE BITENCOURT SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Por sua vez, a impugnação apresentada pela parte autora (evento 79) não foi capaz de infirmar as conclusões do médico de confiança do Juízo, vez que não apontou nenhuma divergência técnica justificável, demonstrando apenas a irresignação da parte autora com o laudo pericial.
Ressalte-se que o referido laudo não apresentou nenhum defeito e prestou de forma satisfatória as informações requeridas, analisando a documentação médica juntada aos autos bem como a medicação ingerida pela parte, considerando as condições sociais da parte autora, realizando exame físico e testes pertinentes às doenças informadas e fundamentando de forma adequada suas conclusões.
No que respeita ao pedido de indenização por danos morais, embora o INSS tenha indeferido o benefício, este, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral indenizável.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites de sua atuação, valendo-se de meios vexatórios ou constrangedores o que, no caso, não foi demonstrado.
Ademais, a parte autora não comprovou qualquer lesão à sua honra subjetiva, em razão do indeferimento, sendo, portanto, incabível a pleiteada indenização por danos morais.
Por fim, caso a parte autora não se encontre apta ao exercício de suas atividades laborativas deve requerer a prorrogação do seu benefício antes do término do prazo supracitado junto ao INSS(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/03/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/03/2025 10:36
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
14/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
15/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:15
Juntada de Petição
-
02/10/2024 14:14
Despacho
-
02/10/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/09/2024 11:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 16:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 11:22
Juntada de Petição
-
29/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
06/06/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2024 21:56
Juntada de Petição
-
28/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/05/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/05/2024 21:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:21
Juntada de Petição
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
17/04/2024 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2024 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:12
Juntada de Petição
-
13/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:13
Determinada a intimação
-
26/03/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/11/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:58
Determinada a intimação
-
24/11/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/10/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:40
Determinada a intimação
-
28/09/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2023 10:13
Juntada de Petição
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2023 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/07/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/07/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/06/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/06/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE BITENCOURT SANTOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 27/06/2023 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
12/06/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:49
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 13:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/04/2023 13:32
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Auxílio-Doença Acidentário
-
20/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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