TRF2 - 5100861-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
10/09/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 14:13
Despacho
-
10/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
10/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100861-94.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAMBARELLI IIADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959) DESPACHO/DECISÃO Evento 93, Trata-se de pedido expresso de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária especificamente no contrato entre o devedor Corresponsável CARLOS ALBERTO CHAMBARELLI II e a instituição financeira Caixa Econômica Federal, tendo como objeto o imóvel de matrícula 46.385 do 1º RGI de Cabo Frio/RJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser viável tal constrição, razão pela qual defiro o pedido da credora na forma do art. 835, XII da Lei 13.105/2015 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4.
Recurso especial provido.(STJ, RESP nº 1.697.645 MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, v.u., j.
DJE 25/04/2018).
Determino então a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, valendo-se essa decisão como termo de penhora.
Avaliação utilizada será a registrada no RGI quando da averbação do contrato entre as partes.
Nomeio o Executado, devedor fiduciante, como fiel depositário.
Expeça-se ofício ao RGI para registro da penhora.
Expeça-se ainda ofício à instituição financeira fiduciária, a ser encaminhado por e-mail, para ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, bem como para registrar em seus assentamentos a constrição, devendo ainda encaminhar as informações atualizadas do contrato celebrado com o executado e se abster de liberar a garantia registrada nos orgãos estaduais, mesmo em caso cumprimento integral das obrigações do devedor, avisando imediatamento o juízo pelo e-mail [email protected] .
Após, suspenda-se o processo até efetivação da medida de penhora com encerramento do contrato ou novo pedido do Exequente. -
09/09/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 07:30
Expedição de ofício
-
08/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:33
Expedição de ofício
-
08/09/2025 10:16
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100861-94.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAMBARELLI IIADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959) DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista ao Sr.
CARLOS ALBERTO CHAMBARELLI II para manifestar-se sobre o pleito realizado pelo Exequente, no prazo de 10 dias. -
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
07/08/2025 07:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 07:36
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Petição
-
06/08/2025 13:32
Juntada de Petição
-
30/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/07/2025 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/07/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 10:21
Decisão interlocutória
-
27/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
24/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/07/2025 22:27
Expedição de ofício
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100861-94.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAMBARELLI IIADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em que pese o Executado ter noticiado a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no Evento 22, certo é que, o mesmo não direcionou o Recurso diretamente ao Eg.
TRF-2.
Desta feita, não há como este Juízo receber o Recurso e enviar ao referido Tribunal, pelo fato de serem sistemas diferentes, além do que não possui competência para tanto, já que esgotada a via de primeiro grau.
Do exposto, INDEFIRO o pleito contido no Evento 58. 2.
Tendo em vista não haver Embargos á Execução opostos e nem Recurso, DETERMINO a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida a resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que a Exequente proceda à alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos. -
17/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:31
Indeferido o pedido
-
17/06/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 14:57
Despacho
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 20:54
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100861-94.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAMBARELLI IIADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o prosseguimento da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento. -
27/05/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:35
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2025 10:41
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:38
Despacho
-
01/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
-
07/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 06:51
Decisão final em incidente indeferido
-
05/02/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 20:45
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2025 18:13
Juntada de Petição
-
04/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/02/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
04/02/2025 11:03
Despacho
-
04/02/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição
-
21/01/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 10:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2024 10:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:03
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/12/2024 00:03
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
05/12/2024 15:06
Despacho
-
05/12/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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