TRF2 - 5017394-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:16
Baixa Definitiva
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07/08/2025 05:16
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017394-86.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB RJ205396)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos, determinando o prosseguimento da execução fiscal em apenso, com fundamento no art. 487 I do CPC.
Sem custas, em razão do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96. Sem honorários, na forma da Súmula 168 do TFR.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Traslade-se cópia da sentença para a Execução Fiscal em apenso.
De ofício, determino seja retificado o RENAJUD constante do processo 5002562-48.2025.4.02.5101/RJ, evento 23, RENAJUD2, para que conste em vez de restrição à circulação do veículo, passe a constar somente a vedação à transferência a terceiros, após o que deverá, nos autos apensos, ser intimada a União para que informe se pretende a penhora do veículo, por ser a sede processual adequada para tanto, uma vez que ainda não atendido o art. 16 da LEF em sede executiva fiscal.
P.R.I. -
14/07/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002562-48.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
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14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 21:01
Despacho
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23/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017394-86.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB RJ205396) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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27/05/2025 13:35
Decisão interlocutória
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27/05/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:00
Despacho
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10/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:34
Decisão interlocutória
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24/02/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 23:50
Distribuído por dependência - Número: 50025624820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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