TRF2 - 5006270-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50017051220244025109/RJ
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
02/09/2025 16:46
Prejudicado o recurso
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/09/2025 18:25
Despacho
-
01/09/2025 15:10
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/08/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50017051220244025109/RJ
-
19/08/2025 13:03
Juntado(a)
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
-
31/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/07/2025 11:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
21/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/07/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 11:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
29/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006270-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLINICA SAO JOSE DE ITATIAIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO CHAGAS BAESSO BARBOSA (OAB RJ127688) DESPACHO/DECISÃO CLINICA SAO JOSE DE ITATIAIA LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal LEO FRANCISCO GIFFONI, da 1ª Vara Federal de Resende, nos autos do processo n.º 5001705-12.2024.4.02.5109, que indeferiu o pedido de tutela requerida pela ora agravante (ev. 10), bem como negou provimento aos embargos de declaração (ev. 30).
Narra a recorrente que "Cuida, na origem, de processo que fora processado e distribuído na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Resende – RJ, sob o n° 5001705-12.2024.4.02.5109, Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela, a qual a Agravante objetiva seja reconhecido o direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) sobre o lucro presumido no percentual de 8% (oito por cento) e a base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), no percentual de 12% (doze por cento), nos serviços prestados estritamente hospitalares, em harmonia com os ditames da Lei 9.249/95." Relata ser "devidamente constituída sob a forma de sociedade empresária, registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), tendo como apuração o lucro presumido e atende as normas da Vigilância Sanitária"; além de realizar prestação de serviços voltados para realização de exames diagnósticos complementares e demais procedimentos médicos.
Ao final, requer seja deferida a tutela recursal para que possa apurar e recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL) de forma minorada, com as alíquotas de 8% e 12%, nos serviços prestados tipicamente hospitalares. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo as decisões agravadas (eventos 10 e 30): Evento 10: "(...) Em primeiro lugar, observa-se que a atividade principal da autora, conforme registrado, é Atividade médica ambulatorial restrita a consultas (CNAE 86.30-5-03).
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as consultas médicas isoladas não se enquadram no conceito de serviços hospitalares, uma vez que carecem de complexidade e estrutura própria a justificar o benefício fiscal.
Nesse sentido, no julgamento do REsp 1116399/BA, firmou-se que os serviços hospitalares são voltados diretamente à promoção da saúde, com estrutura material diferenciada e contínua, excluindo-se as simples consultas.
Além disso, ainda que existam atividades secundárias registradas, como procedimentos cirúrgicos, exames complementares e assistência geriátrica, a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem a efetiva prestação dessas atividades nos moldes exigidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Para o enquadramento como serviço hospitalar, é necessário demonstrar a existência de estrutura adequada, como internação de pacientes, atendimento contínuo com equipe médica permanente e recursos específicos de diagnóstico e tratamento.
Ademais, não foi demonstrado nos autos se a empresa adota o regime de lucro presumido, condição indispensável para a aplicação da base de cálculo reduzida prevista na Lei nº 9.249/95.
Caso a empresa esteja enquadrada no lucro real, o benefício fiscal não é aplicável.
Por fim, ressalta-se que a tutela antecipada pleiteada possui caráter satisfativo, antecipando os efeitos do mérito.
Nessas hipóteses, a concessão demanda prova robusta da probabilidade do direito, sob pena de causar irreversibilidade dos efeitos da decisão em caso de improcedência, o que se verifica no caso em tela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, rejeitado os Embargos de Declaração opostos no evento 7. " Evento 30: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (eventos 15 e 16), nos quais se alega omissão na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 10), sob o argumento de que não houve apreciação da emenda à inicial protocolada nos eventos 8 e 9, que incluíram retificação do valor da causa e juntada de documentos fiscais.
Instada a se manifestar, a União apresentou petição no evento 28, sustentando que os documentos trazidos com a emenda não afastam os fundamentos que justificaram o indeferimento da tutela e que, portanto, não há qualquer omissão a ser suprida.
Ademais, requer que a autora seja intimada a explicar a metodologia utilizada para atribuir o novo valor da causa, já que os valores destacados em vermelho nas planilhas excederiam o montante de R$ 597.904,53, e não está claro se foram considerados apenas os tributos recolhidos à alíquota integral ou já reduzida.
Verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A decisão impugnada analisou adequadamente os pressupostos para concessão da tutela de urgência, concluindo pela ausência do perigo de dano, fundamentos que não foram infirmados pela simples juntada de novos documentos.
Por outro lado, assiste razão à União quanto à necessidade de esclarecimento sobre o novo valor da causa.
Considerando a divergência entre os totais destacados nas planilhas e o montante indicado pela parte autora, impõe-se a intimação da parte autora para esclarecer os critérios utilizados no cálculo do valor da causa (R$ 597.904,53), indicando se os valores destacados correspondem ao total de tributos recolhidos ou apenas àqueles que entende indevidamente pagos, conforme sistemática de apuração sob alíquotas reduzidas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos nos eventos 15 e 16 e acolho o pedido formulado pela União no evento 28 para determinar a intimação da autora para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, a forma de cálculo do valor da causa retificado no evento 21, especificando os critérios adotados e a origem dos valores destacados nas planilhas.
Com a juntada da petição da parte autora, nova vista à União." Pois bem. A Lei nº 9.249/1995 dispõe sobre o benefício de redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, nos seguintes termos: "Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III – trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa;" Desta forma, para fazer jus ao benefício em comento, deve-se preencher os seguintes requisitos: 1) tratar de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; 2) a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e 3) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a discussão acerca do alcance da expressão “serviços hospitalares”, de que trata o artigo 15, § 1º, “a”, da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese (Tema 217 do STJ): Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Da análise dos autos de origem, verifico que a agravante acostou o Alvará de Licença Sanitária emitido pelo Município de Resende; e o contrato social e o comprovante de inscrição no CNPJ comprovando ser organizada sob a forma de sociedade empresária limitada (ev. 1, contratosocial3, alvará9).
No que tange às atividades exercidas pela recorrente, vejamos as constantes no comprovante de inscrição do CNPJ, ressaltando-se aqui as secundárias para fins de análise: Portanto, em análise sumária de cognição, restou evidenciado, de plano, a probabilidade de provimento de recurso, sendo razoável o deferimento da tutela recursal pleiteada.
Isto posto, DEFIRO a tutela recursal requerida para que a agravante possa apurar o IRPJ e a CSLL, adotando-se as alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal oriunda de procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos complementares e demais procedimentos de natureza hospitalar, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA) Comunique-se, com urgência, ao órgão a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
28/05/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 12:45
Expedição de Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TRF2SECOMD
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001705-12.2024.4.02.5109/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
-
28/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Não Concedida a tutela provisória - 28/05/2025 12:07:13)
-
28/05/2025 12:39
Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004013-20.2025.4.02.5001
Tiago Ferres Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003525-81.2024.4.02.5104
Maria do Carmo Silva da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 17:29
Processo nº 5015173-33.2025.4.02.5101
Debora Conceicao dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Luana Gouveia Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014994-11.2025.4.02.5001
Wilton Santos Lima
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000540-17.2025.4.02.5101
Valeria Barbosa Dantas
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:38