TRF2 - 5088968-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088968-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADEMIR PECANHA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO O E.
STF determinou nova suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Por fim, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha porposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Assim, restou firmado o entendimento no sentido da impossibilidade da revisão, inclusive para quem já tinha ajuizado ação revisional.
Suspendo o processo, por ora, aguardando o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se. -
14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088968-43.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ADEMIR PECANHA COSTAADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Oportunamente, ao arquivo com baixa.
P.R.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/02/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 14:49
Determinada a citação
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21/11/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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