TRF2 - 5005980-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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30/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
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26/06/2025 14:36
Conclusos para decisão com Informações - SUB6TESP -> GAB30
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26/06/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006874-95.2024.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 43
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25/06/2025 11:22
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50068749520244025006/ES
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 12:48
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 16:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005980-68.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006874-95.2024.4.02.5006/ES AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBSON BRITO ALVES DE ALMEIDA (OAB ES028757)AGRAVADO: GARMA INVESTIDORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ÉRICA CRISTINA DE CASTRO FRANÇA (OAB ES024576) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos vieram a mim conclusos, na qualidade de tabelar do Exmo.
Relator justificadamente ausente.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e GARMA INVESTIDORA E INCORPORADORA LTDA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 29): "Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e GARMA INVESTIDORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando a reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de vícios na construção de imóvel.
Aduz o autor, na exordial (evento 1, INIC1), instruída a inicial com documentos, que: "O Autor, proprietário do imóvel situado Rua Ida Bitencourt Feu, n.º Bairro: Enseada de Jacaraípe, Serra/ES, Cep.: 29.175-330, tem enfrentado sérios problemas relacionados à rede de esgoto do referido imóvel, que resultaram em entupimentos e transbordamentos frequentes em seu quintal.
Para solucionar a questão, foi necessário contratar um pedreiro, que constatou que a rede de esgoto NÃO ESTAVA DE ACORDO COM O PROJETO ORIGINAL.
O Autor tentou, sem sucesso, contatar a GARMA INVESTIDORA E INCORPORADORA LIMITADA, responsável pela construção do imóvel, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que atuou como financiadora da obra.
Além dos problemas com a rede de esgoto, o telhado do terraço do imóvel também apresentou falhas, colocando em risco a estrutura do imóvel.
Diante da inércia das Requeridas, o Autor foi compelido a realizar os reparos necessários, arcando com um custo total de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para resolver a questão da rede de esgoto.
Ademais, para conserto de todo o telhado gastará uma média de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) Além disso, a situação gerou abalos emocionais e desconforto, sem contar todo o tempo que o autor teve de despender para tentar resolver a situação e inclusive de forma administrativa, sem obter êxito." Citada, a parte ré CAIXA apresentou contestação, com documentos, na qual defende (evento 11, PET2): "A CAIXA não pode ser demandada por vício redibitória, pois não é vendedora do imóvel.
Trata-se de aquisição de imóvel pronto, construído inteiramente com recursos próprios do vendedor, sem nenhuma interveniência da CAIXA, como se pode observar na certidão do registro de imóvel objeto da lide, tendo a CAIXA atuado única e exclusivamente como agente financeiro para viabilizar a aquisição do imóvel livremente escolhido pelo autor." A parte ré GARMA INVESTIDORA E INCORPORADORA LTDA apresentou contestação no evento 12, PET2, alegando, em síntese: "O autor, ao alegar problemas na rede de esgoto e no telhado do imóvel adquirido, busca responsabilizar a parte contestante por supostos vícios construtivos, cujos quais ele não possui prova mínima que sejam construtivos.
No entanto, é imperioso destacar que tais problemas surgiram após o término do prazo de garantia legalmente estabelecido para a responsabilidade do construtor e que tais problemas não são decorrentes da construção, mas sim da falta de manutenção, de culpa exclusiva do Autor.
Conforme o documento de garantia do imóvel anexado aos autos, o prazo de garantia para vícios de construção é de cinco anos, contados a partir da data do habite-se, que ocorreu em 14/10/2015 (DOC. garantia imovel.pdf).
A primeira reclamação formalizada pelo autor ocorreu em 19/07/2021, ou seja, mais de cinco anos após a emissão do habite-se, o que evidencia a prescrição do direito de ação quanto aos danos materiais alegados, conforme exposto no tópico antecedente.
No PROCON, a reclamação fora aberta apenas em 26/05/2024, quase 4 anos após a primeira reclamação feita sobre o imóvel." Ademais, a parte contestante ressalta que, mesmo após o término do prazo de garantia, buscou auxiliar o autor na resolução dos problemas, constatando que a rede de esgoto apresentou falhas devido à falta de manutenção adequada, como a limpeza periódica da fossa, que não foi realizada pelo autor por mais de cinco anos, conforme relatado pelo próprio vizinho do Autor, que faz parte do condomínio formado pelas casas de ambos e de outros.
Há de se ressaltar que isso decorre de puro desleixo do Autor, visto que a Prefeitura fornece esse serviço gratuitamente a cada 6 meses, de modo que sequer despender valores para limpar a fossa ele precisaria! Tal fato reforça que os problemas não decorrem de vícios construtivos, mas sim de uso inadequado e falta de manutenção por parte do autor.
Quanto ao teto, o Autor formula pedido que claramente visa a substituição integral do teto, afinal o valor de R$ 10.000,00 é muito mais do que o necessário para a substituição de um caibro, que é a única parte do teto que ele aduz haveria algum problema: Mesmo assim, o fato de o caibro estar quebrado não evidencia responsabilidade por parte da construtora, vez que o imóvel fora entregue há quase 1 década, de modo que toda e qualquer estrutura deste deve passar por manutenção periódica, algo que não ocorreu, não havendo sequer síndico constituído para a administração do condomínio.
Aliás, o Autor faz reclamações que não faz sentido, visto que aduz que o problema do caibro é no terraço, sendo que o imóvel não fora construído tendo terraço (se algum existe, é oriundo de alteração posterior promovida pelo Autor).
Não há mínima evidenciação de manutenção no teto, a exemplo de dedetização para extermínio de cupins, que podem fragilizar a madeira.
E, quanto ao valor requerido, este se mostra exacerbado, visto que apenas aparenta existir alguns caibros defeituosos, o que se resolve com a mera substituição, que não custa esse valor aleatoriamente arbitrado pelo Autor.
Por fim, de igual modo à fossa, os problemas são oriundos de falta de manutenção e não de problemas endógenos de responsabilidade da Construtora, não havendo mínima comprovação pelo Autor nesse sentido.
Logo, os problemas surgindo após a garantia, isso implica em desoneração de responsabilidade da empresa Ré.
Portanto, diante do exposto, resta evidente que as alegações do autor quanto aos danos materiais estão prescritas e, mesmo que não estivesse, não consistiria em responsabilidade da Requerida realizar os reparos, visto que os vícios encontrados não são de natureza endógena, mas sim decorrentes do mau uso e ausência de manutenção por parte do Autor." Intimadas a se manifestar para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu provas testemunhal e pericial e as rés não indicaram provas. É o relato. De início, destaco que o processo seguiu o seu devido trâmite legal até o momento, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, as quais são normas fundamentais do processo civil brasileiro.
O primeiro ponto a ser analisado, no presente caso, é a eventual responsabilidade da CEF pela edificação do imóvel em comento.
A legitimidade passiva da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção contratual: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito ou b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, há de ser destacado que tal programa possui inúmeras modalidades e que nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro.
A propósito, confira-se o seguinte acórdão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
ATUAÇÃO DA CEF.
MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ).
DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade.
Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.2.
A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).3.
Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo.4.
No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior.
Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória.5.
A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial.
A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Nesse ponto, do contrato de compra e venda juntado, observa-se que não há qualquer menção acerca da responsabilidade da CEF pela fiscalização da regularidade do imóvel ou se os recursos financiados estão sendo efetivamente empregados nos termos previstos contratualmente, garantindo, assim, a liberação das parcelas mensais subsequentes para o prosseguimento da construção (evento 1, CONTR7).
Por outro lado, caso tenha ocorrido a fiscalização da obra pela CEF, tal se justifica em razão do seu interesse de que o valor emprestado seja empregado nos termos firmados no contrato, uma vez que o imóvel lhe é dado em garantia.
Ainda, cumpre referir que em todos os termos do contrato há menção à CEF somente como eventual agente financeiro do empreendimento, isto é, como um terceiro que se disponibilizaria, atendendo os requisitos, a fornecer empréstimo ao interessado no imóvel.
Neste contexto, não há que se falar em solidariedade entre a Caixa Econômica Federal e a construtora por vícios no imóvel adquirido pela autora.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF APENAS PELO FINANCIAMENTO. 1.Consoante exposto na exordial, o objeto do feito cuida de vícios de construção do imóvel adquirido pelo autor, junto à primeira Ré, mediante o financiamento da CEF, não havendo discussão sobre as cláusulas contratuais.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade da CEF pelas condições do imóvel já construído e livremente escolhido pelo autor, não havendo solidariedade entre a mesma e o vendedor, nos termos do art. 265 do Código Civil, uma vez que esta decorre da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos. 2.De uma forma geral, em um financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, a Caixa Econômica Federal pode atuar como mero agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na primeira hipótese, que se amolda ao presente caso, a atuação da empresa pública encontra-se limitada ao contrato de mútuo, com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no tempo e modo contratados, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade, inclusive, sobre eventuais vícios de construção do imóvel financiado, na medida em que não tem qualquer ingerência sobre a obra.
Verifica-se que, no caso em comento, a CEF participou apenas como credora fiduciária. Com efeito, o contrato diz respeito a um imóvel livremente escolhido e adquirido pela parte autoras, sem qualquer intervenção da CEF, a não ser pela concessão do financiamento. 3.Nesta linha, merece destaque a jurisprudência deste Tribunal, que considera que a CEF não tem responsabilidade - e, portanto, não tem legitimidade - para responder pelo contrato com a incorporadora: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
IMÓVEL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que extinguiu o processo sem resolução de mérito e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação à vendedora do imóvel financiado, e julgou improcedente o pedido em relação à CEF. 2.
O recorrente pretende que seja declarada a redibição do contrato de alienação fiduciária de imóvel firmado com a CEF, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e danos materiais; ou, subsidiariamente, o de abatimento de 50% do valor total do imóvel, em razão de alegados vícios desconhecidos no imóvel. 3.
A responsabilidade da CEF por vícios no imóvel dependerá das circunstâncias em que se verificar a sua intervenção, inexistindo responsabilidade se atuar como agente financeiro em sentido estrito. 4.
Os 1 documentos comprovam a atuação da CEF como agente financeiro, cuja conduta restringiu-se à concessão de empréstimo financeiro ao demandante, que, por sua vez, assumiu a obrigação de restituir o valor mutuado, dando como garantia de pagamento da dívida o bem imóvel adquirido em alienação fiduciária.
Dessa forma, a relação jurídica de direito material entre o demandante e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de unidade imobiliária, sendo, portanto, impertinente a análise de qualquer questão para discutir fatos alheios ao financiamento. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE. 6.2.2012. 5.
Inexiste solidariedade entre a CEF e a vendedora do imóvel, de modo que correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação à vendedora, eis que ausentes os requisitos capazes de atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República de 1988. 6.
O parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Com base em tais premissas, acresço aos honorários já fixados 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7.
Apelação não provida. (TRF2.
AC 0101091-57.2016.4.02.5117 (TRF2 2016.51.17.101091- 1). 5ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO.
DJ: 08/09/2017). 4.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ATUAÇÃO DA CEF APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A legitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal deve ser apurada conforme os deveres e obrigações assumidos no contrato. 2.
Dessa forma, tratando-se de contrato de financiamento imobiliário amparado pelo Sistema Financeiro da Habitacional - SFH deve-se analisar se a atuação da CEF se deu como agente financeiro ou como agente executor de políticas públicas, a fim de verificar a responsabilidade da empresa pública federal.
Nessas circunstâncias, a legitimidade da CEF para responder por eventuais danos relativos à aquisição do imóvel está condicionada à análise dos seguintes critérios: a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; o tipo de atividade desenvolvida pela empresa pública federal; o contrato celebrado entre as partes e a causa de pedir. 3.
A CEF é parte ilegítima para responder por vícios de construção e irregularidades durante as obras quando atua apenas como agente financeiro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Na hipótese dos autos, o instrumento contratual firmado entre os Autores e a Caixa Econômica Federal não está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMC.
Trata-se, na verdade, de contrato de compra e venda de imóvel residencial mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Tal documento comprova a atuação da CEF apenas como agente financeiro, já que a sua atuação restringiu-se na concessão de empréstimo financeiro aos Autores, que, por sua vez, assumiram a obrigação de restituir o valor mutuado, dando, inclusive, como garantia de pagamento da dívida, o bem imóvel adquirido em alienação fiduciária. 5.
Portanto, levando-se em consideração a legislação que disciplina o contrato firmado com a CEF, a atividade exercida pela empresa pública federal, o contrato celebrado e a causa de pedir que ampara a presente ação (vícios de construção do imóvel adquirido pelos Autores), a CEF é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda. 6 .
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2.
AC 0001947-18.2013.4.02.5117. 7ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA.
DJ: 26/06/2017) 5.Assim, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para responder pelos apontados 2 vícios estruturais do imóvel financiado, razão por que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à CEF, com fulcro no art. 267, VI, do CPC de 1973, restando incompetente esta Justiça Federal para processar e julgar o feito, em relação aos réus remanescentes.
Os réus remanescentes não podem ser julgados por esta justiça especializada, tendo em conta o disposto no art. 109, I da Constituição de 1988.
Mantenho integralmente a sentença do juízo a quo. 6.
Negado provimento à apelação da parte autora. (TRF-2 - AC: 00323666920134025101 RJ 0032366-69.2013.4.02.5101, Relator: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Data de Julgamento: 28/05/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)" "RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido. (STJ, RESP 1534952, TERCEIRA TURMA, RELATOR RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 14/02/2017)" “SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE MÚTUO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CREDORA FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Demanda em que se pleiteia a substituição da construtora responsável pelo empreendimento habitacional, a aplicação de multa por atraso na entrega da unidade adquirida pelo demandante, a restituição dos aluguéis pagos no período de atraso referido, além do pagamento de indenização pelos danos morais causados. 2. A legitimidade do agente financeiro restringe-se à discussão acerca das cláusulas do contrato de mútuo entabulado entre as partes.
A questão relativa a alegados vícios materiais e defeitos na construção, como o atraso na obra, no entanto, é de responsabilidade do vendedor ou construtor, cabendo à CEF unicamente o acompanhamento e a fiscalização da obra no intuito de constatar o cumprimento das etapas, para o fim de repasse da verba para o prosseguimento da construção, na sua condição de gestora dos recursos financeiros.
Assim, não há como imputar à CEF, que atua como agente financiador, a responsabilidade pelo cumprimento e entrega da obra no prazo previsto ou por eventuais defeitos na construção. 3. (...).” (AC 01030473320144025003, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da Decisão: 22/02/2017)" Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.
No que diz respeito à ré GARMA INVESTIDORA E INCORPORADORA LTDA a Justiça Federal não é competente para o julgamento do feito, uma vez que se trata o presente feito de lide envolvendo pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra no art. 109, I, da CRFB, devendo a relação jurídica que se apresenta ser questionada perante a Justiça Estadual.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para julgamento e processamento do feito, com fulcro no art. 109, inc.
I, da CR/88, o qual assim estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Por todo o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 485, VI, do CPC; 2) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, relativamente à ré remanescente, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual - Comarca de Serra/ES; Intimem-se. À Secretaria para que providencie a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente, com posterior baixa dos autos no sistema." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O Agravante propôs ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido pela Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
O juízo de origem entendeu que a CEF atuou como mera agente financeira e, por isso, extinguiu o processo em relação à instituição, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, bem como declinou a competência a Justiça Estadual em relação a segunda agravada GARMA INVESTIDORA E INCORPORADORA LTDA. (...) Embora a decisão recorrida afirme que a CEF apenas financiou o imóvel, o caso concreto revela que sua atuação não foi meramente financeira.
O imóvel foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja execução pressupõe a atuação da CEF como agente operador das políticas públicas habitacionais, inclusive com atribuições de fiscalização da obra antes do repasse de recursos.
Assim, a CEF integra a cadeia de fornecimento do produto (imóvel) e, portanto, tem responsabilidade solidária pelos vícios da construção. (...) A extinção do processo sem produção das provas pericial e testemunhal requeridas pela parte autora caracteriza grave cerceamento de defesa, uma vez que a demonstração da atuação da CEF na qualidade de agente operador demanda dilação probatória.
O juízo a quo incorreu em prematura supressão do direito à ampla defesa. (...) Apesar de sua evidente participação no contrato de financiamento e na execução da obra, a CEF não apresentou nos autos os documentos essenciais, como: • Contrato de financiamento; • Termo de entrega; • Plantas e memorial descritivo; • Comprovação de responsabilidade técnica.
Tal omissão reforça a necessidade de sua permanência no polo passivo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, além de possibilitar o correto julgamento do mérito. (...) 5) DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O recebimento do presente agravo de instrumento, com a juntada das peças obrigatórias e facultativas; 2.
A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; 3.
A determinação para que a Caixa Econômica Federal, seja compelida a apresentar as seguintes documentações, para instrução probatória – • Contrato de financiamento; • Termo de entrega; • Plantas e memorial descritivo; • Comprovação de responsabilidade técnica. 4.
Ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão que extinguiu o feito quanto à CEF, determinando-se o regular prosseguimento do processo com sua permanência no polo passivo." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando-se informações.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. -
28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006874-95.2024.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
28/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/05/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB30 -> GAB16
-
12/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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