TRF2 - 5002761-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002761-22.2025.4.02.5117/RJAUTOR: VINICIUS BITENCOURTADVOGADO(A): RAFAELA FELIZARDO ALVES (OAB RJ182936)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a União a pagar ao autor indenização correspondente as férias não gozadas, referentes aos anos de 1989 e 1997 (integrais), acrescidas do terço constitucional, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração percebida pelo autor na ativa, na forma da lei, sem a incidência do imposto de renda e de forma simples. Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
11/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002761-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VINICIUS BITENCOURTADVOGADO(A): RAFAELA FELIZARDO ALVES (OAB RJ182936) DESPACHO/DECISÃO Ante a contestação apresentada, intime-se a parte autora em réplica.
Prazo: 10 dias. P.I. -
07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002761-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VINICIUS BITENCOURTADVOGADO(A): RAFAELA FELIZARDO ALVES (OAB RJ182936) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que a ré seja condenada no pagamento de indenização das férias referentes aos anos de 1989 e 1997, acrescido do terço constitucional, além da não incidência de IR sobre o respectivo valor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adotar a seguinte providência: requerer a citação da União-Fazenda Nacional, tendo em vista ser esta responsável pela defesa das causas afetas à incidência de IR.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, ou apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
20/05/2025 11:59
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:13
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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