TRF2 - 5001870-77.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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01/07/2025 21:02
Despacho
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01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM03
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001870-77.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JALBER VIEIRA BARBIRATO (AUTOR)ADVOGADO(A): Francisca Rosani Pinto Berriel (OAB RJ189684)ADVOGADO(A): LUCILIA GOMES NETO (OAB RJ133094) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte. filho maior incapaz. dependência econÔmica não comprovada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O autor, JALBER VIEIRA BARBIRATO, nascido em 29/09/1967, é filho da falecida segurada Theodora Vieira Barbirato e, na data do óbito de sua mãe, 20/08/2022, contava com 54 anos de idade.
Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte restringem-se à qualidade de segurado do instituidor, ou caso a tenha perdido, que tenha direito adquirido à aposentadoria (art. 102, §1º e 2º, da Lei nº 8.213/91) e qualidade de dependente do postulante ao benefício, conforme definição do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que a dependência econômica do filho inválido em relação aos pais é presumida (LBPS, art. 16, § 4º).
No entanto, a compreensão dominante acerca da qualidade de dependente do filho maior inválido, fixada no Tema 114 da TNU, é a da existência de presunção relativa de dependência econômica em relação ao de cujus ("para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada").
Também nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido.
O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.III.
O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado.
Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de22/05/2019).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.IV.
Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.V.
Agravo interno improvido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso dos autos, infere-se que a parte autora fruiu de benefício por incapacidade temporária de 1996 a 2000, e novamente de 10/02/2002 a 08/12/2009. O art. 124 da Lei 8.213/1991 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
Não obstante, conforme a jurisprudência acima destacada, para receber o pleiteado benefício precisaria o filho inválido detentor de benefício previdenciário demonstrar, de forma inequívoca, a dependência econômica em relação a sua falecida mãe.
Atualmente, o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 09/12/2009, e recebe o valor de um salário mínimo mensal.
Sua mãe era aposentada por idade e recebia pensão por morte, sendo ambos os benefícios em valor pouco superior ao salário mínimo vigente à época (evento 25, CNIS1).
Com efeito, não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica efetiva e permanente da segurada falecida.
Não restou demonstrado, portanto, que a renda da genitora era consideravelmente superior à renda do autor, de modo que pudesse subsidiar eventual tese de dependência econômica(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 16:16
Juntado(a)
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11/03/2025 15:42
Juntado(a)
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07/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 18:59
Juntada de Petição
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30/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 17:05
Juntado(a)
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25/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:00
Decisão interlocutória
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25/04/2024 15:09
Juntado(a)
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17/04/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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