TRF2 - 5015235-84.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015235-84.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TEMA 1.142 DO STF.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolhe a impugnação da UFRJ, uma vez que os honorários de conhecimento deverão ser apurados e cobrados diretamente na ação coletiva originária, nos termos do Tema 1142/STF.
Cinge-se a controvérsia em verificar se incide ao caso o Tema 1.142/STF, de modo que os honorários de conhecimento sejam ser apurados e cobrados diretamente na ação coletiva originária. 2.
A execução foi lastreada em título judicial originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão transitou em julgado em 22.9.2004.
Iniciada a execução coletiva em 25.5.2006, a UFRJ ofereceu embargos à execução, no qual veio ser proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito, a fim de que as execuções viessem individualizadas.
O trânsito em julgado se operou em 28.11.2018. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081 (Tema 1142), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal".
O Acórdão foi publicado em 18.6.2021 e ainda não transitou em julgado. 4.
O título judicial, que ora se executa, fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor total da condenação.
A decisão que determinou o cumprimento do acórdão da ação coletiva em execuções individuais transitou em julgado em 28.11.2018, ou seja, antes do que foi decidido pelo STF na definição do Tema 1142.
Assim, considerando que a coisa julgada na ação coletiva se deu anteriormente a tese fixada no Tema 1142 do STF, deve prevalecer o que ficou estabelecido no título executivo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007418-97.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.2.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5012522-73.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 27.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5011579-56.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 8.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.11.2022. 5.
Portanto, a decisão na origem merece reforma, tendo em vista que o feito executivo na origem deve prosseguir quanto ao pagamento dos honorários, conforme também decidido por esta Corte Regional nos autos da apelação nº 0007418-97.2012.4.02.5101, não incidindo o entendimento fixado no Tema 1142 do STF.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007418-97.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.2.2025. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015235-84.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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08/04/2025 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB15)
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07/04/2025 22:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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07/04/2025 22:33
Declarada suspeição por
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03/02/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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02/02/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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29/10/2024 20:06
Despacho
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28/10/2024 14:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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