TRF2 - 5054098-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054098-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: OMEI DO SOCORRO SANTOS DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:13
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054098-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: OMEI DO SOCORRO SANTOS DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autoraem face de sentença de mérito (evento 35) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 18), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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15/10/2024 13:46
Determinada a intimação
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15/10/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/09/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OMEI DO SOCORRO SANTOS DE MELO <br/> Data: 20/09/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO
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26/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 22:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
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