TRF2 - 5004780-50.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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30/06/2025 16:59
Transitado em Julgado
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004780-50.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: JOAQUIM FERNANDO DA SILVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
POSTERIOR APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Joaquim Fernando da Silveira em face do Gerente Executivo do INSS de Itaperuna, determinando que, no prazo de 15 dias, fosse dado andamento ao processo administrativo nº 933538226, protocolado em 08/07/2024, visando à revisão de benefício por incapacidade, em razão de mora administrativa superior a três meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse de agir na remessa necessária diante da superveniente análise e conclusão do processo administrativo pelo INSS no curso da ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo cabível quando comprovada a omissão da Administração na apreciação de requerimento administrativo. 4.
A ausência de manifestação da autoridade administrativa por período superior ao prazo legal de 30 dias, sem justificativa, afronta o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e configura omissão passível de controle judicial. 5.
A superveniente conclusão do processo administrativo — com decisão proferida em 14/02/2025 — implica a perda do objeto do mandado de segurança, tornando prejudicada a análise de mérito da remessa necessária, por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo, autorizando a concessão de segurança. 2.
A superveniente manifestação da Administração no curso da ação judicial acarreta a perda do objeto e torna prejudicada a remessa necessária por ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14 e 25; CPC, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 15598, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 04.10.2011; TRF2, Remessa Necessária nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024; TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5004780-50.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA: JOAQUIM FERNANDO DA SILVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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20/02/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB13)
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20/02/2025 18:53
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 18:49
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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20/02/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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20/02/2025 16:33
Declarada incompetência
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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