TRF2 - 5003151-89.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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02/07/2025 20:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003151-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VALDICE BOMFIM SOARESADVOGADO(A): LAURA FRAGA BARBOSA LOPES (OAB RJ222345)ADVOGADO(A): VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO (OAB RJ116111)ADVOGADO(A): SILVANIA SANTOS MENEZES (OAB RJ226589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o termo de quitação do imóvel adquirido por ela, tendo vista que é beneficiária de aposentadoria por invalidez. Defiro a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o requerido no evento 03, destaco que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado pela Lei nº 11.977/2009, é administrado pela CEF, bem como representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública, conforme consta do art. 24, da mencionada Lei.
O FGHAB não tem personalidade jurídica própria, mostrando-se inapropriada sua inclusão no polo passivo. Isso posto, determino a permanência do litisconsórcio passivo formado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adotar a seguinte providência: apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, para fixação da alçada.
Cumprido, tendo em vista a apresentação da contestação no evento 02, dou por citada a CAIXA SEGURADORA S/A. CITE-SE a ré CEF para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, ou apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, inclusive do evento 02, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:40
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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