TRF2 - 5002252-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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02/09/2025 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 09:02
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALAN MOREIRA SATILADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a restabelecer à parte autora o auxílio por incapacidade temporária nº 651.083.441-7, cessado em 27/11/2024, o qual deve ser mantido ? pelo menos ? até 22/12/2025, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 27/11/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN MOREIRA SATILADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37F)
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26/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 13:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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11/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALAN MOREIRA SATIL <br/> Data: 22/05/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLIN
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11/04/2025 10:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJA-RJ)
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:40
Determinada a intimação
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28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 23:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 18:02
Juntado(a)
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18/01/2025 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/01/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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