TRF2 - 5076535-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 11:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:16
Despacho
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06/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO31
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076535-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CESAR GARCIA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
TEMA 1102 DO STF. "REVISÃO DA VIDA TODA".
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE O REFERIDO TEMA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisar o benefício da parte autora, com base na regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição. Verifica-se que a presente demanda envolve a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99, objeto do Tema 1102, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Em decisão proferida em 28/07/2023, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos autos da Reclamação 76.353-RJ, de que ainda não houve o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, uma vez que, ainda pende de julgamento, Embargos de Divergência opostos contra sua decisão, bem como inexiste decisão que tenha modificado ou revogado o comando nacional de suspensão.
Pela relevância, trago à colação, seu inteiro teor (grifos nossos): "DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Rosangela Cestaro Saiago em face da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5014911- 54.2023.4.02.5101, por suposta violação à ordem de suspensão nacional proferida por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário 1.276.977, paradigma do Tema 1.102 da repercussão geral.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada violou a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1.102).
Ao final, requer a "cassação da decisão reclamada e o imediato sobrestamento do feito" (eDoc 1, p. 3).
Dispenso o pedido de informações à autoridade reclamada, bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” No julgamento do RE 1.276.977, paradigma do Tema 1.102 da repercussão geral, o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Embora o julgamento de mérito tenha sido concluído em 01.12.2022, após a oposição de embargos de declaração pelo INSS, o Min.
Alexandre de Moraes, relator do feito, deferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela referida autarquia.
Confira-se, pois, o teor da decisão: “O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão.
Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.” Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de desobediência à ordem de suspensão proferida nos autos do RE 1.276.977, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo reclamado levantou o sobrestamento do processo de origem e proferiu decisão de mérito, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora daquela demanda (eDoc 9).
Nada obstante, constata-se que ainda não houve o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, paradigma do Tema 1102 da repercussão geral, tampouco decisão posterior que tenha modificado ou revogado a ordem nacional de suspensão.
Como bem destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Rcl 75.775, DJe de 04.02.2025, "o julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, ainda que tangencie a discussão contida na tese de repercussão geral de que ora se cuida, não influi automaticamente na referida determinação de suspensão nacional dos processos, que deve ser analisada e ponderada, a tempo e modo, nos autos do respectivo Recurso Extraordinário".
Desse modo, o órgão reclamado violou a ordem de suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1102, determinada nos autos do RE 1.276.977 e ainda vigente para todos os efeitos.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar o sobrestamento do processo nº 5014911-54.2023.4.02.5101, até ulterior pronunciamento desta Corte nos autos do RE 1.276.977, paradigma do Tema 1.102 da repercussão geral.
Determino, outrossim, seja encaminhada à autoridade reclamada cópia desta decisão, para juntada ao processo de origem e ciência das partes beneficiárias." Destarte, entendo que houve ofensa ao comando mencionado, cabendo a decretação da nulidade do julgado para aguardar eventual decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS ou decisão que modifique ou revogue a ordem nacional de suspensão pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, VOTO POR JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA e DECRETAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando a devolução dos autos ao juízo a quo para que seja a demanda suspensa, aguardando-se pronunciamento da Corte Suprema para levantamento da suspensão, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, ausente a sucumbência.
Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:56
Prejudicado o recurso
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 16:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 14:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:47
Determinada a intimação
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30/09/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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