TRF2 - 5006445-31.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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06/09/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:28
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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14/08/2025 11:33
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006445-31.2024.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAREQUERIDO: CONCEICAO MARIA DE MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 85 - 09/07/2025 - Transitado em Julgado Evento 71 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e não providoEvento 50 - 21/03/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM03
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006445-31.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CONCEICAO MARIA DE MENEZES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179)RECORRIDO: JOENE RIBEIRO CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alegam os recorrentes, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requerem a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A instrução probatória contemplou a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da autora, da ré Conceição Maria de Menezes dos Santos, e de seis testemunhas.
A autora declarou que hoje, reside na Rua M, nº 35, codim; que conviveu com o falecido e que iniciou o relacionamento em 2011; que a convivência durou até o óbito e que o falecido; que, quando veio a óbito, estava com ela e quem avisou aos familiares foi ela; que nunca se separaram; que o endereço declarado no óbito é o do sítio onde o falecido residia; que morava com o segurado nesse endereço desde 2020 e permaneceu até 2023; que conhece a ex-esposa do falecido e que, antes do segurado viver com ela, a ex-esposa morava nesse endereço, mas que, depois, a ré construiu uma casa no alto, diante da divisão de terra entre eles; que compareceu ao velório e que a ré não foi, apesar de ela ter permitido; que nunca teve conflito com a ré e que como ex-esposa a ré nunca a ofendeu em nada. A ré Conceição Maria de Menezes dos Santos declarou que não conhece a autora, que nunca a viu e que nunca precisou utilizar o cartão de crédito da filha da autora para comprar algo; que o falecido chegou a falar do processo de divórcio, mas não foi assinado; que não houve divisão de propriedade e que existem duas casas no local por causa do seu tipo de trabalho; que estava na casa de baixo e agora está na casa de cima, por causa do trabalho braçal que exerce; que, na data do óbito, se encontrava no mesmo endereço que o segurado; que, na hora do ocorrido, o falecido estava com ela na casa de cima, ajudando-a, e, pouco tempo depois que ele desceu, veio a óbito; que soube que a autora estava presente no momento do falecimento, pois havia chegado à casa com a irmã, e que houve um problema entre a autora e o falecido em razão de dinheiro que havia desaparecido. A testemunha Cirlene declarou que na data do óbito de seu irmão, o falecido, a autora era a esposa/convivente deste; que a convivência era pública e todos sabiam; que a convivência entre a autora e o falecido durou 12 anos e que eles moraram em outros endereços, como no Eldorado, e que, por fim, o instituidor estava morando no Imbé; que conhece a ré Conceição, e que ela estava separada do segurado há 11 ou 13 anos; que, depois da separação, o falecido veio para o Eldorado, ficou um tempo sozinho e depois conheceu a autora e passou a viver com ela; que a propriedade foi dividida e que existiam duas residências, uma onde a ré morava e outra onde o falecido morava; que a Conceição fez uma casa no alto do morro e que eles dividiram, cada um ficou com sua parte; que, no dia do óbito, quem entrou em contato com ela foi a autora, que ligou chorando contando do ocorrido; que a Conceição não estava presente no momento, pois o falecido estava na casa desta, mas desceu e faleceu na casa de baixo; que, nas vezes em que o falecido fazia compras para a casa dele e da autora, esta falava para que ele levasse algumas coisas para a ré, para ajudá-la; que, quando a união entre o isntituidor e a autora começou, eles eram vistos como marido e mulher; que, depois da separação com a Conceição, o falecido não ficou mais com ela e estava com a autora; que o falecido participou de melhoria na casa da Conceição depois da separação. A testemunha Genário declarou que tem conhecimento acerca da convivência da autora e do falecido há mais ou menos 12 anos, como casal; que ia à casa deles e que as pessoas da região sabiam dessa conviência, pois a autora sempre estava lá; que o endereço é Fazenda Cambucá; que quem estava no momento do óbito era a autora; que conhece a ré Conceição, e que todos saibam que ela e o falecido estavam separados; que a ré e o segurado moravam em residências diferentes, sendo a da ré na parte de cima, tendo uma distância considerável entre as casas; que não sabe de período de separação entre a autora e o segurado; que foi ao velório e que não viu a ré Conceição no local; que a autora estava no velório e que as pessoas a viam como viúva.
A testemunha Ademilça declarou que, na região, a autora e o falecido eram vistos como um casal; que tem conhecimento dessa condição de casal há 5 anos e que não houve separação; que, no momento do óbito, a autora estava presente; que não conhece a ré Conceição.
A testemunha Rosa Maria declarou que o falecido era esposo da Conceição e que este morava com ela; que não soube de separação deles; que a vizinhança via a Conceição e o falecido como marido e mulher; que não conhece a autora e nunca ouviu falar sobre ela; que mora em fazenda que fica a mais ou menos 200m de distância da propriedade do falecido; que conhece a Conceição e o falecido há mais ou menos 9 anos, e que sempre via os dois juntos.
A testemunha Maria Madalena declarou que o falecido era esposo da Conceição e que eles não se separam; que o segurado faleceu na terra dele e que a autora não estava presente no momento; que foi ao velório e que as pessoas viam a Conceição como esposa do falecido; que não conhece a autora; que mora perto da propriedade do falecido; que não estava no momento do óbito, pois estava em Campos; que, na propriedade do falecido, têm duas casas e que a Conceição morava na parte de baixo. A testemunha Messias declarou que, desde que se mudou para o Imbé, há cerca de 30 anos, nunca viu o falecido com outra pessoa a não ser a Conceição; que todos da região sabem que o falecido era casado com Conceição; que nunca soube de separação até o óbito e que nunca viu a autora; que frequentava a casa da Conceição e via o falecido lá; que possui terra que faz divisa com a terra da Conceição; que, no dia do óbito, não estava no Imbé; que a ré Conceição mora na residência da parte de baixo; que nunca viu a autora morando com o falecido e que nunca a viu no Imbé; que não conhece a Cirlene, irmã do falecido; que não tem conhecimento acerca de separação entre o instituidor e Conceição. Pois bem.
O depoimento da autora foi consistente, tendo relatado com clareza o período de convivência.
A prova testemunhal produzida pela autora se mostra convincente.
As suas testemunhas ofereceram perspectivas bastante semelhantes a respeito da união estável, e é possível dizer que foram depoimentos de alta qualidade, em razão da proximidade dos fatos.
De uma maneira geral, afirmaram que a autora e o segurado conviveram como se casados fossem, na mesma residência, sem terem conhecimento acerca de qualquer período de separação, até a data do óbito deste.
Das razões de indeferimento (evento 1, PROCADM9), infere-se que a motivação do INSS para negar o benefício foi a não comprovação de união estável e, assim, da qualidade de dependente.
Todavia, há nos autos documentos que comprovam a existência da união estável alegada nos 24 meses anteriores ao óbito.
Na data do óbito do segurado, estava em plena vigência o art. 16, §5, da Lei 8.213/1991, inserido pela Lei 13.846/2019, que prevê que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Na situação dos autos, como se vê, a prova produzida é suficiente e apta para demonstrar a existência da união estável, uma vez que foram anexados comprovantes de residência em comum da autora e do segurado falecido, nos anos anteriores, e no período de 24 meses que precedem ao óbito. É possível fixar, portanto, que a prova documental atende ao disposto no art. 16, §5, da Lei 8.213/1991, inserido pela Lei 13.846/2019.
Ademais, a prova oral colhida em audiência foi significativamente coerente e convincente, o que contribui para o esclarecimento quanto à separação de fato ocorrida entre o falecido e a ré. Pelo exposto, ao final da instrução foi possível fixar que a autora e o segurado JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS mantiveram uma convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituir família, e que essa relação perdurou até o óbito, sem qualquer notícia de separação(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS DOS RÉUS e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:56
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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27/03/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 12/03/2025 10:00. Refer. Evento 39
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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26/02/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 12:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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26/02/2025 12:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 12/03/2025 10:00
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18/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
18/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/02/2025 18:47
Decisão interlocutória
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18/02/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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06/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:25
Decisão interlocutória
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22/10/2024 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 13:53
Juntado(a)
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14/10/2024 08:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 10:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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02/10/2024 07:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:09
Determinada a intimação
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20/08/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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