TRF2 - 5001265-64.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001265-64.2025.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: JOSE JORGE DA FONSECA GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO GULÃO SILVA E SILVA (OAB RJ180529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 01/09/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS -
11/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001265-64.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSE JORGE DA FONSECA GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO GULÃO SILVA E SILVA (OAB RJ180529) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação das partes acerca do mandado de verificação, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.” -
20/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 12:45
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 08:33
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001265-64.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSE JORGE DA FONSECA GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO GULÃO SILVA E SILVA (OAB RJ180529) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, informando todos os componentes de seu grupo familiar (nome completo e CPF) e suas respectivas rendas; bem como apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação: - comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF.
Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Intime-se, ainda, a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
18/05/2025 04:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/05/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:30
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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