TRF2 - 5003833-20.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE04
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003833-20.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: AMANDA BRITO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA BATISTA GONCALO VIANNA (OAB RJ060268) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DECIFICENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 56, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência do pedido exordial.
A parte autora argumenta fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos necessários. É o breve relato.
Passo a decidir.
Para o recebimento do benefício em tela, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Relativamente ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado para o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20, § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula nº 29).
A ideia básica, então, é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A Lei nº 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
O requisito da miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Determina, ainda, este segundo requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
A controvérsia do caso em tela diz respeito tão somente ao requisito de miserabilidade, posto que a deficiência restou comprovado pelo laudo pericial no Evento n° 42.
Quanto ao requisito da miserabilidade, analisando o caso concreto pelo laudo social, Evento n° 34, verifica-se que a parte autora mora com seus pais sra. Libânia Brito Leite de Castro e sr. Alexandre Lopes de Castro.
Ademais, na avaliação socioeconômica (evento n°34, CERTD 1), a renda declarada do pai da autora foi de R$ 2.850,00, como motorista de ônibus ( Viação Cidade do Aço).
Portanto, configura uma renda per capita superior a 1/2 salário mínimo.
Além disso, através da análise fática, que se tornou possível por meio das imagens contidas na própria certidão de Evento n° 34, tem-se que o imóvel em que reside a parte autora, é próprio, encontra-se em boas condições, assim como a maioria dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, situação esta que é incompatível com a situação de miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão.
Assim, entendo que a situação fática vivida pela parte autora deve acarretar diversas dificuldades em sua vida cotidiana, contudo não restou comprovado o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual não fará jus ao benefício de LOAS.
Destaca-se que o benefício de amparo assistencial (LOAS) destina-se a retirar o cidadão idoso ou deficiente do estado de penúria, não visando, em hipótese nenhuma, a complementar renda ou a proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento de nº 4. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/11/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2024 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA BRITO LOPES <br/> Data: 12/11/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA
-
12/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2024 19:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 11:40
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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06/09/2024 12:44
Juntada de Petição
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04/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/09/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:28
Determinada a citação
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03/09/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:47
Determinada a intimação
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06/08/2024 13:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LIBANIA BRITO LEITE DE CASTRO - REPRESENTANTE
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06/08/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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19/07/2024 02:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:30
Determinada a intimação
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03/07/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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