TRF2 - 5016896-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016896-98.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NORJ NÚCLEO OFTALMOLÓGICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 5009845-59.2024.4.02.5101 (evento 32), pelo Exmo.
Juiz Federal Carlos Ferreira de Aguiar, Substituto da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelo Núcleo Oftalmológico do Rio de Janeiro LTDA, Agravado, com o objetivo de “autorizar a parte autora a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, excluídas as consultas médicas e serviços administrativos".
Ocorre que, no evento 15, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, julgando procedente o pedido.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
26/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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25/05/2025 13:46
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009845-59.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 45
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15/05/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50098455920244025101/RJ
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10/01/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/01/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/12/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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11/12/2024 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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