TRF2 - 5000234-24.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRES01 -> TRF2
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05/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000234-24.2025.4.02.5109/RJAUTOR: EDUARDO DE CASTILHO COSTA FERREIRAADVOGADO(A): HELEN COSTA SANTANA (OAB ES022159)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Eduardo de Castilho Costa Ferreira em face da União Federal.
Por consequência, mantenho hígido o ato administrativo que determinou o trancamento de matrícula do autor na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), não reconhecendo qualquer nulidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Administração Militar, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
P.I. -
13/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000234-24.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: EDUARDO DE CASTILHO COSTA FERREIRAADVOGADO(A): HELEN COSTA SANTANA (OAB ES022159) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela parte autora (evento 39), na qual se insurge contra o indeferimento de parte das provas por ela requeridas, reiterando a necessidade de dilação probatória para apuração dos motivos que ensejaram a antecipação da data da Avaliação de Recuperação (AR) de Mecânica, bem como postulando a produção de extensa gama de documentos relacionados ao tema.
A parte autora também aponta a existência de erro material quanto à indicação do item da NIAA referente aos talões de falta.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme fundamentação exposta na decisão do evento 33, cabe ao Juízo a direção do processo e o exame da necessidade ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, observados os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas.
No caso concreto, a controvérsia acerca da alteração da data da AR de Mecânica foi devidamente esclarecida, não havendo controvérsia relevante sobre a ocorrência da antecipação, tampouco sobre a motivação administrativa do ato, visto que a própria ré (União) reconheceu expressamente os fatos e justificou os motivos na documentação acostada aos autos (evento 15).
A insurgência da parte autora, neste ponto, busca rediscutir matéria já enfrentada pelo Juízo, pretendendo ampliar a instrução sobre fatos que restaram incontroversos, o que não se mostra cabível nesta fase processual, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da concentração dos atos processuais.
Ressalte-se que o contraditório, neste contexto, está plenamente assegurado, já que foram deferidas provas estritamente necessárias à elucidação dos pontos efetivamente controvertidos, notadamente quanto à regularidade da comunicação da nova data da avaliação e ao acompanhamento do autor no dia da prova, tendo sido indeferidas as demais por se mostrarem impertinentes ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, não há direito subjetivo da parte à produção de todas as provas pretendidas, competindo ao magistrado indeferir as desnecessárias ou meramente protelatórias, a fim de assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), observando ainda os princípios da lealdade e boa-fé processuais.
Por outro lado, assiste razão à parte autora ao apontar erro material quanto à indicação do item da NIAA referente aos talões de falta.
Onde se lê "art. 49, item 2, 'd', da NIAA", leia-se "art. 49, item 2, 'e', da NIAA", promovendo-se a devida retificação da decisão apenas neste aspecto.
A correção ora determinada não implica necessidade de nova intimação da parte ré, visto tratar-se de mero ajuste material, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, vez que não se altera a especificação da prova na decisão.
Ante o exposto: a) Mantenho o indeferimento das demais provas requeridas pela parte autora, por ausência de controvérsia relevante, reiterando-se os fundamentos já lançados na decisão anterior; b) Defiro o pedido de retificação do erro material, para constar, na decisão, que os talões de falta estão previstos no art. 49, item 2, "e", da NIAA; c) Dispenso nova intimação da parte ré acerca da presente retificação, por se tratar de mera correção material.
Intime-se a parte autora para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
02/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:28
Decisão interlocutória
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02/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000234-24.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: EDUARDO DE CASTILHO COSTA FERREIRAADVOGADO(A): HELEN COSTA SANTANA (OAB ES022159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por EDUARDO DE CASTILHO COSTA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se questiona a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), em especial quanto à reprovação do autor na disciplina de Mecânica, à antecipação da Avaliação de Recuperação (AR), à negativa de revisão da prova e ao trancamento subsequente de matrícula.
Inicialmente, insta aduzir que a parte autora suscitou, em réplica, a ocorrência de preclusão consumativa, sob o argumento de que a União teria apresentado informações preliminares em ofício subscrito por autoridade militar.
Tal alegação, contudo, não procede, eis que o documento apresentado inicialmente pela União (evento 15), consistente em manifestação da Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da AMAN, reveste-se de caráter meramente informativo e não substitui, nem equivale à contestação formal exigida pelo art. 335 do CPC.
O ofício em questão limita-se a apresentar elementos factuais a partir da perspectiva da administração militar, especialmente no que tange às circunstâncias operacionais da antecipação da Avaliação de Recuperação — e não veicula tese jurídica estruturada, tampouco impugnação específica aos pedidos iniciais.
Portanto, afasto a alegação de preclusão consumativa, considerando que a União apresentou sua contestação regularmente, dentro do prazo legal, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à paridade de armas.
Outrossim, no evento 30, a UNIÃO FEDERAL afirma que não deseja a produção de outras provas, ao passo que EDUARDO DE CASTILHO COSTA FERREIRA especificou prova documental a ser produzida, pleiteando, dentre outros, uma extensa gama de documentos relacionados à justificativa da antecipação da Avaliação de Recuperação - AR (item I da petição).
Todavia, especificamente sobre esse ponto (item I da petição), entendo que tal prova é desnecessária, haja vista a ausência de controvérsia relevante sobre o ponto.
A própria União, em sua manifestação, reconhece que houve antecipação da data da AR, informando expressamente que a avaliação ocorreria inicialmente em 04/12/2024, tendo sido transferida para 02/12/2024 por razões operacionais justificadas.
Para tanto, vejamos a manifestação constante do evento 15, subscrita pela Tenente-Coronel Fabíola Costa Maranhão, Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos: “A Avaliação de Mecânica, inicialmente prevista para o dia 4 de dezembro de 2024, foi antecipada para o dia 2 de dezembro [...], em razão da aplicação da Avaliação de Treinamento Físico Militar, referente à prova de natação, que precisou ser realizada no Rio de Janeiro devido a problemas na piscina da AMAN, bem como pela necessidade de uma nova avaliação de Pista de Pentatlo Militar (PPM), inviabilizada anteriormente por condições climáticas adversas. [...] A Cadeira de Mecânica permaneceu disponível para a realização de Plantão Pedagógico, possibilitando que os cadetes esclarecessem eventuais dúvidas antes da avaliação.” Assim, diante da confissão da parte ré quanto ao fato da antecipação e sua motivação, bem como do reconhecimento de que houve ajustamento do calendário por conveniência administrativa, considero que não subsiste controvérsia fática quanto à efetiva ocorrência da antecipação da AR, sendo, portanto, inútil a dilação probatória para apuração de sua existência ou dos seus motivos, vez que não interfere na causa de pedir.
A instrução deve ater-se aos pontos em que há divergência entre as partes e cujos elementos de prova ainda são necessários para o deslinde da causa.
Por outro lado, considerando que permanece controvérsia acerca da ciência do autor quanto à nova data da AR, da regularidade do procedimento de comunicação da alteração de data e horário, bem como do efetivo acompanhamento do autor pela subunidade no dia da avaliação, entendo pertinentes e úteis as seguintes provas documentais requeridas: Documento que comprove a comunicação da nova data e horário da AR ao autor;Documento que comprove a comunicação da segunda mudança de horário da AR;Talões de falta entregues pelo sargento ao presidente da COAC da AR de Mecânica, conforme art. 49, item 2, “d” da NIAA;Prova de que oficial da subunidade conduziu o autor até o local da prova, nos termos do art. 43, parágrafo único, da NIAA.
Tais documentos se mostram relevantes para a instrução da causa, notadamente no que tange à aferição de eventual falha procedimental e violação ao contraditório.
Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do CPC: DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de produção de prova documental formulado pela parte autora, INDEFERINDO os pedidos relacionados à “alegada irregularidade na alteração da data da AR” (item I da petição), por ausência de controvérsia fática e confissão expressa da parte ré sobre os fatos.
DEFIRO,
por outro lado, a produção de prova documental relativa à alegada falha de comunicação, conforme itens expressamente indicados acima.
Intime-se a UNIÃO para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentar os documentos deferidos.
Após, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
P.I. -
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Decisão interlocutória
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12/06/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000234-24.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: EDUARDO DE CASTILHO COSTA FERREIRAADVOGADO(A): HELEN COSTA SANTANA (OAB ES022159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por cadete da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), alegando a ocorrência de ilegalidade na antecipação da Avaliação de Recuperação da disciplina de Mecânica, o que teria impedido o regular exercício de seu direito ao contraditório, notadamente em relação ao Pedido Formal de Revisão de Prova, previsto nas normas internas (NIAA).
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
O autor, no entanto, apresentou nova petição reiterando o pedido, instruída com documentos complementares, como atualizações do calendário acadêmico (QAE), cópia de escalas de serviço e comunicações internas, os quais demandam nova análise.
Contudo, mesmo com os novos elementos trazidos, não se verifica presente o requisito do periculum in mora, uma vez que o ano letivo de 2025 encontra-se já em curso avançado.
Ainda que se reconheça a existência de controvérsia relevante sobre os fatos alegados, eventual reintegração imediata ao 3º ano, neste momento, se mostra não apenas ineficaz como academicamente inadequada.
Dessa forma, eventual procedência da demanda deverá produzir efeitos prospectivos, com possibilidade de retorno ao curso no início do ano letivo de 2026, assegurando ao autor o pleno acompanhamento das atividades acadêmicas, sem prejuízo à sua formação.
Assim, mantenho o indeferimento da tutela antecipada, por ora, sem prejuízo de sua reavaliação após a instrução processual, caso se revele necessária para a efetividade da decisão final.
Passo ao saneamento do feito.
Nos termos do art. 357 do CPC, reconheço que o feito está apto à fase de especificação de provas.
Delimito como pontos controvertidos: (i) se houve irregularidade na alteração da data e horário da Avaliação de Recuperação de Mecânica; (ii) se houve falha na comunicação da nova data ao autor; (iii) se houve cerceamento de defesa quanto ao prazo para interposição do Pedido Formal de Revisão de Prova; e (iv) se o trancamento de matrícula foi voluntário ou forçado por vício procedimental.
Com fundamento no §4º do mesmo artigo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância. Após o prazo, venham imediatamente conclusos, para análise de admissibilidade das provas, eventual designação de audiência e, se for o caso, julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Cumpra-se com prioridade. -
28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:00
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 16:08
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:43
Decisão interlocutória
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14/03/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 14:35
Juntada de Petição
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 09:32
Decisão interlocutória
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20/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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