TRF2 - 5001966-46.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081986920254020000/TRF2
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18/06/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50081986920254020000/TRF2
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001966-46.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: IBR LOGISTICA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IBR LOGISTICA E SERVICOS LTDA em face do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja permitido ao contribuinte nova adesão aos programas de transação, independente do prazo de 2 anos de impedimento para novas transações.
Relata a impetrante que é empresa regularmente constituída e encontra-se com débitos tributários inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Aduz que, apesar dos esforços contínuos para honrar os compromissos assumidos, enfrentando severas dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica nacional (agravadas pela COVID19), houve inadimplemento das parcelas acordadas, culminando na rescisão da transação.
Argumenta, em apertada síntese, que a PGFN não poderia inviabilizar à adesão aos parcelamentos, visto que essa conduta administrativa extrapola o conjunto normativo e diversos princípios tributários e constitucionais. Instrui a inicial com procuração e contrato social (evento 1). É o relatório.
Passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da Lei 12.016/09).
Como relatado, pretende a impetrante, em sede liminar, que os débitos tributários em aberto e objeto de parcelamento anterior rescindido não sejam óbice a que ela possa se beneficiar de nova Transação Tributária, aduzindo que a penalidade de 2 anos não poderia subsistir.
O Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento deverá ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Nesse contexto, cabe esclarecer que a Lei nº 13.988/2020 estabeleceu requisitos e condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Segundo reza o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, dispõe em seu art. 69, inciso I, que implica rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos", incluindo o inadimplemento de prestações, como é o caso.
Para além disso, por força do art. 151, inc.
VI, do CTN, o contribuinte se beneficia da manutenção dos efeitos do parcelamento enquanto a transação não for formalmente rescindida, já que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa por todo esse período.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante teve a transação rescindida, conforme inicial e documentos anexados. Nesse contexto, o art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 é claro ao dispor que a rescisão da transação "impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
A tese defendida pela impetrante, portanto, demandaria a declaração de inconstitucionalidade da lei e, por arrastamento, da portaria, sob o raso fundamento de violação à capacidade contributiva e situação econômica do contribuinte.
Ao contrário, ao admitir a premissa defendida pela impetrante, contrariaria-se a própria natureza do procedimento tributário, permitindo que o devedor inadimplente pudesse se beneficiar continuamente das medidas que buscam satisfação do crédito, seja quitando poucas ou mesmo nenhuma das prestações, aguardando a demora da formalização da rescisão do crédito tributário, período durante o qual ainda se beneficiaria dos efeitos do parcelamento; e, por fim, após a formalização da rescisão, aderir a nova transação com o afastamento da vedação bienal, certamente buscando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e retomar o ciclo de inadimplemento, rescisão e nova adesão.
Enfim, a tese adotada pela impetrante permitiria eternizar a suspensão dos créditos tributários, em nítido comportamento contraditório do devedor, o que não deve ser admitido (CPC, art. 5º).
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado pela PGFN, uma vez que a legislação está sendo devidamente cumprida e seus princípios encontram respaldo nos princípios atinentes ao sistema tributário vigente.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, deve ser indeferida a medida liminar.
Conforme entendimento consolidado, os requisitos para a concessão de liminar são cumulativos e não alternativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida pleiteada (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
PROMOVA A IMPETRANTE a juntada aos autos da identificação do sócio que representa a pessoa jurídica outorgante, a saber, documento identidade e CPF do signatário da procuração do evento 1 - proc2.
Cumprida a determinação supra: Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer em 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 12).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:36
Despacho
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23/05/2025 09:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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