TRF2 - 5000577-21.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:56
Determinada a intimação
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 15:48
Despacho
-
04/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000577-21.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ENAIDE CATARINA TRIANI BELCHIORADVOGADO(A): EDUARDO DE LUNA FROES (OAB RJ222355)ADVOGADO(A): ERICO MORALES MENDES (OAB RJ178249)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC nº 103/2019, mediante reafirmação da DER, fixando o seu início (DIB) na data desta sentença, declarando o tempo de contribuição e a carência do período de 01/08/1974 e 31/12/1979, nos termos da fundamentação Deverá o réu pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, nos termos da fundamentação. O benefício deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 21/01/2025 14:28:36)
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26/09/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 20:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 15:16
Juntada de Petição
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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