TRF2 - 5002596-02.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002596-02.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ107420)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e III, 321, parágrafo único, e 330, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Observo que a presente sentença não obsta que a parte autora proponha outra ação nas mesmas bases, desde que devidamente instruída.
P.
R.
I. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002596-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ107420) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra o determinado no evento 3, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos. 510000055743 -
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002596-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ107420) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses.
Dessa forma, se alguém pretende ingressar com demanda judicial, deve buscar a satisfação, primeiro, perante a parte ré.
A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade, consistente na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Demandas que podem ser solucionadas perante a Administração não devem ser prematuramente judicializadas, visto que a sobrecarga de processos compromete o bom funcionamento de Judiciário.
Nesse sentido, manifestou-se a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no julgamento do recurso nº 5000962-78.2019.4.02.5108, conforme voto do Relator, Juiz Federal Boaventura João Andrade: (...)5.
Em que pese não ser exigível o esgotamento da instância administrativa como requisito para propor demanda perante o Poder Judiciário, há que se demonstrar, efetivamente, a existência de lide, conforme assentado, v.g., pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE nº 631.240/MG, relator Ministro ROBERTO BARROSO - Tema nº 350.6.
Nesse rumo, o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a atuação da jurisdição, exigência esta compatível com o postulado do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, somente afastada nas hipóteses em que o entendimento na via administrativa é desfavorável ao cidadão de forma reiterada, de anômala demora na decisão administrativa, ou de ação já em curso, o que não se verifica, in casu. (...) Portanto, não compete a este Juízo dispensar a apresentação de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, considerando que nos presentes autos não consta a comprovação do requerimento administrativo, indispensável para apreciação do pedido inicial, intime-se a parte autora para acostar o requerimento administrativo, devidamente documentado, bem como a respectiva decisão.
Determino, ainda, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, em 15 dias, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial para elucidar a questão controvertida; 2) o polo passivo, para incluir a pessoa física que alega estar utilizando o CPF do autor. b) trazendo aos autos: 1) cópia legível de sua documentação pessoal; 2) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou por procurador com os poderes do art. 105, do CPC; 3) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 4) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira - três últimos contracheques - nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ressaltando-se que este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento decisão de 30/06/2016).
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 510000005079 -
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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