TRF2 - 5002591-77.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 15:38
Juntada de Petição
-
19/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 21:57
Determinada a intimação
-
19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 23:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002591-77.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: OTACILIO MOREIRA DE BARROSADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, retificando: 1) o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional; 2) a narrativa fática, esclarecendo e comprovando documentalmente a data de sua aposentadoria, haja vista que de acordo com as fichas financeira anexadas a parte autora ainda encontra-se em atividade.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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