TRF2 - 5004245-85.2023.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 17:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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11/07/2025 09:51
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004245-85.2023.4.02.5006/ES AUTOR: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ALVESADVOGADO(A): BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340)ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, deixo de verificar o juízo de admissibilidade da apelação apresentada, recebendo-a para o devido processamento.
Deixo registrado que no CPC/2015 não cabe mais a este Juízo de 1º grau declarar os efeitos em que recebe a apelação, visto que os efeitos são ope legis, conforme dispõe o art. 1.012 e §§. Intime-se o(a) Apelado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente as contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo questões preliminares suscitadas nas contrarrazões, conforme descrito no § 2º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas.
Outrossim, havendo a interposição de apelação adesiva, nos termos do § 2º do artigo 1.010 do CPC, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do parágrafo anterior, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. -
26/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004245-85.2023.4.02.5006/ESAUTOR: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ALVESADVOGADO(A): BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340)ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e CONCEDO-LHES provimento para alterar o seguinte trecho na fundamentação: "O autor formulou requerimento administrativo em 03/02/2023 evento 1, PROCADM12. O autor requer aposentadoria especial com base no direito adquirido antes da EC 103/2019.
Analisando os períodos já enquadrados pelo INSS administrativamente (fl. 36 do evento 1, PROCADM13), bem como os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença (evento 56, SENT1), verifico que o autor completou o seguinte tempo de atividade especial até 13/11/2019: Assim, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tinha direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpria o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Da tutela provisória Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
Dispositivo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 12/02/1996 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 30/11/2008, 01/01/2013 a 12/11/2019, bem como CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL à parte autora, CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ALVES, desde a data do requerimento administrativo, em 03/02/2023 (DER), nos termos da fundamentação; b) Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir: A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC, observada a súmula 111 do STJ.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema.
P.I." O restante da sentença permanece inalterado.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:48
Determinada a intimação
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21/01/2025 00:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 00:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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20/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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06/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/10/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/10/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:44
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:02
Determinada a intimação
-
15/02/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/01/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2023 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:02
Determinada a intimação
-
03/11/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/10/2023 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:21
Determinada a intimação
-
18/10/2023 17:49
Juntada de Petição
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18/10/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2023 08:46
Juntada de Petição
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30/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/07/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:37
Determinada a intimação
-
15/06/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Petição
-
14/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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