TRF2 - 5007409-03.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSJM07
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007409-03.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: HELENA DA CRUZ MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): IOLANDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206022)INTERESSADO: MARIA DAS DORES DA CRUZ TEIXEIRA (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): IOLANDA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
A parte autora alega que os requisitos para a concessão do benefício assistencial foram devidamente preenchidos, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado procedente o pedido. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. O laudo de Evento n° 24 concluiu que a autora não apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA.
Entretanto, o juízo a quo, reconheceu atendido o requisito deficiência, pois a parte autora é portadora de CID 10 F80 - Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem.
Ressalta-se que a existência de uma doença não necessariamente fará com que uma pessoa faça jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem.
Como se sabe, a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo..
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Passo, a seguir, a analisar o requisito objetivo da miserabilidade.
Segundo o laudo social, disponível em Evento nº 34, o núcleo familiar da autora é composto de 03 (três) componentes: Helena Moreira (parte autora), Maria das Dores de Cruz Teixeira (genitora da parte autora) e Fabio Luiz da Silva Moreira (genitor da parte autora).
Extrai-se do CNIS acostado em Evento n° 54, que FABIO LUIZ DA SILVA MOREIRA, possui vínculo empregatício com NEXANS BRASIL S/A, desde 07/2018, ainda ativo.
Sua remuneração varia entre R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) e R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
No que tange à moradia, o laudo registra que a família reside em uma casa aos fundos do terreno, composta de sala, 2 quartos, cozinha e 1 banheiro, em alvenaria, em lage, com revestimento de piso cerâmico, em condições de conservação, iluminação e ventilação, o que se confirma pelas fotos acostadas ao Evento n° 34.
Através da análise fática, que tornou-se possível por meio das informações contidas no laudo social e no CNIS do genitor, tem-se que a situação vivenciada pela parte autora é incompatível com a situação de miserabilidade financeira que se destina o benefício em questão.
Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECO-NÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE CO-LEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar.
Assim, entendo que a situação fática vivida pela parte autora deve acarretar diversas dificuldades em sua vida cotidiana, contudo não restou comprovado o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual não fará jus ao benefício de LOAS.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários de sucumbência, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça em Evento n° 9.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 08:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 60
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/03/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/11/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/11/2024 19:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/11/2024 19:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/10/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 22/10/2024 15:22:19)
-
29/10/2024 05:05
Juntada de Petição
-
28/10/2024 12:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIELE DE CASTRO DANTAS SANTOS - NORMAL
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23/10/2024 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADRIELE DE CASTRO DANTAS SANTOS - EXCLUÍDA
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 14:30
Juntada de Petição
-
27/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELENA DA CRUZ MOREIRA <br/> Data: 26/09/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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23/07/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 19:55
Determinada a citação
-
21/07/2024 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:02
Determinada a intimação
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10/07/2024 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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