TRF2 - 5039952-57.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180 e 182
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
31/07/2025 11:31
Juntada de Petição
-
22/07/2025 12:37
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
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16/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
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16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 170 e 172
-
11/07/2025 13:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039952-57.2022.4.02.5101/RJRELATOR: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSURAUTOR: SIMONE LOURENCO SOARES ROCHAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 169 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172
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02/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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02/07/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 155, 156 e 157
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039952-57.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE LOURENCO SOARES ROCHAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. opôs embargos de declaração no Evento 140.1 em face da decisão exarada no Evento 140.1 sob o argumento da existência de contradição A Embargante alega que da leitura da decisão questionada "extrai-se o entendimento de que a EMCCAMP foi a única parte a solicitar perícia no imóvel objeto dos autos, vez que foi apontada como a única responsável pelo pagamento dos honorários periciais" e argumenta que "tal interpretação,(...), não corresponde com a realidade", pois "verifica-se, no documento de evento 48, que a parte autora respondeu à intimação do juízo de especificação de provas com um requerimento de perícia judicial" Sustenta que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é solidária, tendo em vista o requerimento desta modalidade de prova tanto por esta construtora, quanto pela parte autora" Intimada (Evento 145.1), a parte autora destacou que é beneficiária de gratuidade de justiça e pugnou pela manutenção da decisão questionada (Evento 150.1) É o breve relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Incialmente, cumpre corrigir erro material existente na decisão de Evento 150.1, pois trata-se no caso de perícia técnica em engenharia civil e não de perícia contábil. No que concerne a alegação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. de existência de contradição, esta deve ser acolhida, pois, de fato, a perícia técnica foi requerido tanto pela construtora ré (Evento 54.1) como pela parte autora (Evento 48.1, p. 12).
Quando a prova pericial é requerida por ambas as partes, o valor dos honorários pericias deve ser rateado.
Vejamos o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
CUSTAS ÔNUS CONSUMIDOR.
GRATUIDADE JUSTIÇA.1.
Agravo de instrumento contra decisão que determina a apresentação do contrato original em que se baseia a demanda, bem como que seja depositada a verba honorária no valor de R$ 3.000,00.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastada a condenação da agravante ao pagamento dos honorários periciais.2.
A inversão do ônus da prova é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la.3.
O autor que requer a produção de prova pericial deve arcar com o ônus da produção, salvo quando beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que cabe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Nos termos do art. 95 do CPC, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância.
Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes.4.
A perícia foi requerida pela parte agravada, sendo adequado carrear a esta o ônus do pagamento da prova pericial.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova".
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp. 575905, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 29.4.2015; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1910768, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014004-90.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.5.
A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor, de modo que se deve reformar a decisão agravada, para que as custas sejam custeadas pela embargante, ora agravada, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.6.
Agravo de instrumento provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifo nosso) (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010452-83.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 13/09/2023, DJe 02/10/2023 15:17:17) Desse modo, a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., uma dos requerentes da perícia em engenharia civil, deve arcar com metade dos honorários periciais.
Por outro lado, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante da complexidade da perícia e do acolhimento da proposta dos honorários pelas partes, mantenho o valor fixado no Evento 134.1 - R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos) - cabendo à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. o adiantamento de metade do valor: R$ 559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) Quanto à metade restante, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, estabelece, no art. 28 combinado com a tabela do anexo, que a fixação dos honorários periciais observará o limite mínimo de R$149,12 e máximo de R$ 372,80.
Em casos de gratuidade de justiça, este Juízo tem fixado os honorários periciais no valor correspondente a três vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert.
O valor da metade restante - R$ 559,20 - corresponde a pouco mais de duas vezes o limite máximo da Tabela mencionada.
Assim, diante da gratuidade de justiça o valor de R$ 559,20 deve ser coberto pelo Sistema AJG.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para que a decisão de Evento 134.1 tenha a seguinte redação: "Deferida a produção de prova em engenharia civil requerida pela parte autora (Evento 48.1, p. 12) e pela corré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (Evento 62.1), o perito sorteado, Caio Filipe Torres de Brito, aceitou o encargo e apresentou honorários no valor de R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos) (Evento 113.1).
A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. e a parte autora concordaram com a proposta de honorários. (Eventos 118.1 e 120.1) Impugnado o valor dos honorários periciais pela CEF (Evento 123.1) com a apresentação de contraproposta de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Intimada (Evento 127.1), o perito sorteado ratificou sua proposta de honorários (Evento 130.1) Diante da aceitação do encargo pelo(a) i.
Profissional selecionado(a), sem oposição das partes, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Caio Filipe Torres de Brito, engenheiro civil.
Face à concordância da parte requerente com os honorários apresentados e diante da complexidade dos cálculos a serem realizados, fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos).
Diante da responsabilidade solidária pelos honorários periciais, cabe à parte requerente sem gratuidade de justiça o adiantamento de metade dos honorários periciais, por ser a requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se a corré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A para que promova o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
O correspondente à metade restante dos honorários periciais ficara à cargo do Sistema AJG a ser depositado ao fim da fase instrutória.
Comprovado o depósito de metade dos honorários periciais, intime-se o i. perito para ciência e para que que proceda à elaboração do laudo pericial, entregando-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se." Intimem-se. -
15/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 146 e 148
-
29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147 e 148
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12/03/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 00:05
Determinada a intimação
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11/03/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 140 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 138
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07/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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07/03/2025 10:53
Juntada de Petição
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06/03/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:10
Decisão interlocutória
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01/02/2025 13:39
Juntada de Petição - (P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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01/02/2025 13:39
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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18/01/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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26/11/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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25/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:20
Determinada a intimação
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07/11/2024 03:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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11/10/2024 20:18
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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25/09/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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25/09/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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20/09/2024 12:30
Juntada de Petição
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19/09/2024 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/09/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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06/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/09/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO GABRIEL DO AMARAL GOMES - EXCLUÍDA
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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19/08/2024 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZAIRA LYRIO CARDOZO - EXCLUÍDA
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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15/08/2024 08:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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09/08/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALBANO CESAR PEREIRA MARQUES - EXCLUÍDA
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMANNUEL PAIXAO QUINTANILHA PEREIRA - EXCLUÍDA
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/06/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GABRIELLE DOS SANTOS ALVES - EXCLUÍDA
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/05/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIA CRISTINA ALEIXO DA SILVA - EXCLUÍDA
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23/04/2024 11:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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18/04/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/04/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/04/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/03/2024 11:13
Juntada de Petição
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
11/03/2024 18:45
Juntada de Petição
-
11/03/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 18:29
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 19:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50089622620234020000/TRF2
-
30/11/2023 17:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50089622620234020000/TRF2
-
29/11/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição
-
05/10/2023 13:06
Juntada de Petição
-
03/10/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/10/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/08/2023 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2023 19:34
Juntada de Petição
-
14/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/06/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/06/2023 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2023 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2023 17:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089622620234020000/TRF2
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2023 18:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50089622620234020000/TRF2
-
12/06/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 15:04
Determinada a citação
-
27/02/2023 17:53
Alterado o assunto processual
-
27/02/2023 17:53
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por dano moral
-
27/02/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 17:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIOJE15F para RJRIO14F)
-
27/02/2023 17:41
Classe Processual alterada
-
06/02/2023 10:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50143512620224020000/TRF2
-
29/11/2022 14:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50143512620224020000/TRF2
-
17/11/2022 20:49
Juntada de Petição
-
26/10/2022 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/10/2022 16:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50143512620224020000/TRF2
-
16/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2022 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2022 10:26
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2022 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE01F para RJRIOJE15F)
-
10/06/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 11:49
Determinada a intimação
-
08/06/2022 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14F para RJRIOJE01F)
-
08/06/2022 18:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/06/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2022 17:18
Declarada incompetência
-
08/06/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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