TRF2 - 5029547-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029547-54.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DEBORA PAULA LIMA RIBEIRO VESPASIANO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/08/2025 21:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 11:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
29/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
07/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029547-54.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: DEBORA PAULA LIMA RIBEIRO VESPASIANO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA excluir o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO dA BASE DE CÁLCULO do terço de férias, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença somente no sentido de afastar a inclusão do auxílio-alimentação no cômputo do adicional de férias.
Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/06/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
27/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 47
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20/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029547-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA PAULA LIMA RIBEIRO VESPASIANO DE MOURAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 43, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
16/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
16/06/2025 12:41
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
-
16/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029547-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEBORA PAULA LIMA RIBEIRO VESPASIANO DE MOURAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a União a reconhecer o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário).
No cumprimento da presente sentença, fica desde já autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos na esfera administrativa que envolvam o objeto da lide.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado: i. expeça-se ofício para o cumprimento da obrigação de fazer; e ii. considerando a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo Juízo, ante as peculiaridades do caso, intime-se a ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicar o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ1 até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso não haja impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o pagamento, mediante depósito, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes acerca das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se -
09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2025 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 19:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35S)
-
14/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:33
Despacho
-
03/04/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 18:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOA)
-
02/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 15:48
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 50275633520254025101/RJ - 27/03/2025 20:48:37
-
02/04/2025 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIELLE DA SILVA RANGEL - EXCLUÍDA
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50295440220254025101
-
31/03/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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