TRF2 - 5000488-85.2025.4.02.5112
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000488-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VERA LUCIA TAVARES FELIPEADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos material e moral em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da CONAFER, na qual requer o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em seu benefício a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
A parte ré CONAFER foi citada (eventos 14 e 15).
No entanto, não apresentou contestação (evento 18).
Isso posto, decreto a revelia da parte ré mencionada.
A revelia ora reconhecida, porém, não tem o condão de presumir verdadeiras as afirmações de fato formuladas pela autora, posto que o INSS, também réu nesta demanda, apresentou contestação no Evento 13 (art. 345, I, do CPC).
Decido.
Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:52
Decretada a revelia
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29/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000488-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VERA LUCIA TAVARES FELIPEADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
28/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 17:18
Intimado em Secretaria
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24/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 18:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 18:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:21
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
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10/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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