TRF2 - 5004233-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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26/06/2025 20:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA04
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26/06/2025 20:02
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004233-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANGELA DA COSTA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
NÃO IDENTIFICADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 61, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), condenando a autarquia previdenciária a pagar as parcelas vencidas do requerimento administrativo em 20/04/2023, e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência dos pedidos exordiais.
A recorrente afirma fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos necessários. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13.
O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A.
Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
No tocante ao primeiro requisito, conforme a investigação da situação socioeconômica da parte autora (Evento nº 14, CERT 1), a recorrente declarou que recebe o benefício assistencial do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Com a inclusão do § 2°, inciso I ao artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 7.617/2011, os benefícios/auxílios assistenciais, como o Bolsa Família, devem ficar excluídos do cômputo da renda mensal bruta familiar.
Artigo 4º - [...] §2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Assim, este não deve ser considerado para fins de análise do requisito em questão, bem como do requisito de miserabilidade.
Para o preenchimento do segundo requisito, com efeito, restou demonstrado que a parte autora não atendeu aos critérios que configuram impedimento de longo prazo, como se pode aferir do laudo pericial de Evento nº 34, e do laudo complementar de Evento nº 53.
Ressaltam-se os seguintes trechos (g.n.): Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
Não há evidências claras de impedimento de longo prazo, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foram constatados impedimentos de longo prazo após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício assistencial.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum impedimento de longo prazo, não ensejando a concessão do apanágio assistencial.
Deixo de analisar o requisito objetivo da miserabilidade, tendo em vista o não atendimento ao requisito subjetivo da existência de impedimentos de longo prazo.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, deferida no Evento nº 11.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:39
Determinada a intimação
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31/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/03/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:09
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/11/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 00:22
Juntada de Petição
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29/10/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/10/2024 02:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 02:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 02:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 02:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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26/06/2024 18:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2024 15:20
Intimado em Secretaria
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17/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DA COSTA GOMES <br/> Data: 26/06/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENC
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:05
Determinada a intimação
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12/04/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2024 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 12:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 12:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
08/02/2024 14:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
06/02/2024 15:17
Despacho
-
29/01/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJDCA04S)
-
27/01/2024 10:57
Alterado o assunto processual
-
27/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2024 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:16
Determinada a intimação
-
24/01/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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