TRF2 - 5004504-12.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50083744820254020000/TRF2
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03/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083744820254020000/TRF2
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24/06/2025 12:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083744820254020000/TRF2
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24/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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11/06/2025 23:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004504-12.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: THATYELLY PORTO CORREAADVOGADO(A): HUGO CASTELLO DE OLIVEIRA ROBAINA GUEVARA (OAB RJ259305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THATYELLY PORTO CORREA por ato coator do COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL.
Em síntese, pretende a impetrante com o manejo no writ, a concessão de segurança para permanecer no “Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior das áreas de saúde (exceto medicina), apoio à saúde, técnica, técnica magistério e de engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como Oficiais Temporários da Marinha do Brasil”, com a revalidação de sua inscrição e a continuidade em todas as fases subsequentes, garantindo-se, ao final, caso aprovado em todas as etapas, o direito à matrícula e demais atos necessários à investidura. Liminarmente, requereu que fosse autorizada a impetrante de realizar as demais fases do certame que já se encontram marcadas e disponibilizar nova data para a realização Inspeção de Saúde (IS), e, subsidiariamente, que a administração apresente novo cronograma dos Eventos Complementares de Prova de Títulos (PT) – classificatória, Verificação de Dados Biográficos (VDB) e Verificação Documental (VD) – eliminatória, Inspeção de Saúde (IS) – eliminatória, Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i) – eliminatória e Designação à incorporação.
São os argumentos apresentados pela impetrante: - participou do Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha – SMV temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha – RM2/2025, na área de Odontologia - 1º Distrito Naval - São Pedro da Aldeia/RJ, nº inscrição 100581-5 (Doc. 2), tendo realizado a prova objetiva; - a impetrante havia sido aprovada na prova objetiva e estava apta para as demais etapas que são a Prova de Títulos (PT) – classificatória, Verificação de Dados Biográficos (VDB) e Verificação Documental (VD) – eliminatória, Inspeção de Saúde (IS) – eliminatória, Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i) – eliminatória e Designação à incorporação, vide informativo do Edital item 7 e subitem 7.1 (Doc. 2) - a convocação da impetrante aconteceu no dia 07 de maio 2025 para que então entregasse os documentos no dia 19 de maio de 2025 no Comando do 1º Distrito Naval. - um dos documentos exigidos, o exame toxicológico, foi solicitado ao laboratório apto a realizá-lo no dia 09/05/2025.
Todavia, o prazo mínimo para disponibilizar era laudo no prazo de 7 dias úteis. - no dia 19 de Maio de 2025 às 08 horas e 15 minutos, uma hora após a impetrante já ter iniciado o procedimento de inspeção de saúde junto ao corpo médico avaliador, momento este em que o voluntário não pode fazer uso de aparelho celular enquanto no local da IS, vide subitem 13.4 do Edital, ficando o celular da autora retido pelos agentes - por isso, a impetrante fora desclassificada por insuficiência de documentos. - mesmo após a interposição de recurso, a decisão permaneceu incólume. - há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia do ato administrativo.
Os documentos anexos à exordial são, Evento 1: i) CNH, comprovante de hipossuficiência, documentos relativos a IR (“Anexo2”); ii) Comprovante de Inscrição ("Anexo3", p.1); instrução para o processo seletivo (“Anexo3”, p.2/40); resultado com a classificação para as demais fases do concurso - entrega de documentos, IS, TAF – (“Anexo 3”, p. 41/69), Aviso de Convocação n° 10 e 11/2024 (“Anexo 3”, p. 71/86); iii) solicitação e resultado do exame toxicológico e diálogo com o laboratório (“Anexo 4”); iv) recurso interposto pela impetrante e indeferimento do recurso (“Anexo 5”); v) diálogo entre participantes do certame (“Anexo 6”).
Despacho para a comprovação da hipossuficiência da impetrante (Evento 3).
Petição da impetrante, com a juntada de IR e demais comprovantes para o deferimento da gratuidade de justiça (Evento 6 e Anexos).
Despacho solicitando a juntada do ato de desclassificação da impetrante, com a respetiva justificativa relacionada ao documento (exame toxicológico) – Evento 9, devidamente cumprido pela impetrante no Evento 14, “Anexo2”.
Conclusos, decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 7, III, da Lei 12.016/09, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos.
Inicialmente, é cediço que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (TRF2, 5ª Turma, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJ 12.7.23).
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nesses critérios de conveniência e oportunidade, ressalvado o controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, DJ 30.8.2023).
Dentre os princípios a serem observados, merece destaque o princípio da razoabilidade, de forma que não cabe à banca examinadora a exigência de obrigações que sejam inexequíveis ou mesmo com prazo insuficiente para cumprimento, ensejando, inevitavelmente, a eliminação do candidato.
No caso, é inequívoco que a impetrante foi desclassificada na fase de exames médicos, pela ausência da entrega do exame toxicológico, senão vejamos: Todavia, em análise sumária, verifica-se que a impetrante logrou êxito em demonstrar que a ausência do fornecimento dos exames não se deu por desídia ou vontade da própria candidata, e sim diante da complexidade do exame toxicológico exigido e tempo hábil, concedido pelo laboratório responsável, para a divulgação do resultado.
Explica-se.
A convocação dos candidatos habilitados, com as respectivas datas para a realização de exames médicos, se deu no dia 07 de maio de 2025.
Em especial, a impetrante foi convocada para a realização da Inspeção de Saúde (IS) no dia 19 de maio, às 07 horas, isto é, contando com um intervalo de 12 (doze) dias.
A impetrante, em seguida, requereu a realização do exame toxicológico (09/05/2025), conforme o formulário realizado ilustrado na exordial: Entretanto, o prazo concedido para a disponibilização pelo laboratório foi de 7 (sete) dias úteis, o que inviabilizaria a entrega na data marcada para a realização dos exames.
Não obstante, em comprovada insistência da impetrante, tendo em vista os comprovantes de diálogo junto ao laboratório (Evento 1 - Anexo 4), o exame foi disponibilizado em menor tempo, no dia 19/05/2025, às 8 horas, após 1 (uma) hora da data da entrega de exames marcada para impetrante (19/05/2025, às 7:00 h): Notadamente, o exame toxicológico é altamente complexo.
Envolve rigidez na coleta, na análise da amostra e de toda cadeia de custódia.
Muito utilizado para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), verifica-se que o prazo concedido para a entrega ao condutor se estende até 15 (quinze) dias, conforme o art. 9 da Resolução do CONTRAN nº 923, de 28 de Março de 2022.
Do mesmo modo, antes da marcação da data de entrega dos exames, não seria proporcional a exigência da realização dos exames pela impetrante, consideranado a previsão editalícia da sua validade de 60 (sessenta) dias a partir coleta, com janela de detecção de 90 (noventa) dias, nos termos do item 3 do Edital (Evento 1 - Anexo 3). Assim, considerando que, comprovadamente, o prazo adequado concedido pelos laboratórios para a natureza do exame; que não houve desídia da impetrante em solicitá-lo, nem poderia ter realizá-lo antes; que o exame ficou pronto no exato dia da convocação; não há, sumariamente, razoabilidade na desclassificação realizada pela banca examinadora.
Nesse sentido, em casos análogos, a jurisprudência do TRF2 e outros Tribunais: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO NA AERONÁUTICA.
EXAME TOXICOLÓGIO ENTREGUE PELO LABORATÓRIO FORA DO PRAZO PREVISTO.
CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA CANDIDATA.
PARTICIPAÇÃO MANTIDA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.1.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.2.
In casu, a impetrante participou do processo seletivo de profissionais das áreas médica, farmacêutica, odontológica e veterinária, para prestação de serviço militar voluntário na Aeronáutica (AVICON QOCon MFDV 3-2021).Afirmou a autora, ora apelada, que o resultado de seu exame toxicológico foi disponibilizado pelo laboratório no dia 23/09/2021, dentro do período da etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), mas, apesar disso, a Administração teria exigido a entrega em 21/09, ao passo que outros candidatos tiveram até 30/09 para fazê-lo, ferindo o princípio da isonomia.3.
Conforme análise dos autos, foi publicada na data de 17 de setembro de 2021 a convocação da autora para comparecimento para inspeção de saúde e avaliação psicológica nos dias 21 e 22 de setembro de 2021.
A Impetrante demonstrou que, em 01/09/2021, realizou coleta de amostra de cabelos para exame de toxicologia junto ao laboratório e que o resultado do exame somente foi fornecido em 23/09/2021.Levando-se em consideração que a autora realizou a coleta do material 20 dias antes da data designada para o seu comparecimento para inspeção de saúde e avaliação psicológica e que, por razões alheias a sua vontade, o resultado do exame somente lhe foi entregue no dia 23 de setembro - após a data da inspeção de saúde, apesar de ter sido previsto como data de entrega em 15 (quinze) dias, mostra-se acertado o entendimento do magistrado sentenciante que entendeu ser razoável o argumento da impetrante de que a entrega do exame a posteriori deveria sim ser aceita.4.
Acrescente-se a isso o fato de que o exame toxicológico da Impetrante ficou disponível no dia 23/09, dentro do período da etapa de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica (20 a 30 de setembro), tendo a autora sido, todavia, agendada para o dia 21/09, apresentando, naquela oportunidade, uma Declaração do Laboratório para apresentação junto à banca do concurso, declaração esta que não foi aceita.5.
Assim, embora no Edital haja previsão de exclusão do certame pela não apresentação do exame toxicológico na data estabelecida, é de se levar em consideração que o referido exame não foi apresentado no prazo pela candidata em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, não podendo a impetrante ser penalizada com a exclusão do concurso pelo não cumprimento tempestivo da formalidade em questão, sendo a conduta da autoridade impetrada, diante do exposto, desproporcional, em contrariedade aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do interesse público e, ainda, aos fins buscados pelo certame, configurando excesso de rigorismo formal.6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5107445-85.2021.4.02.5101, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/07/2022, DJe 05/08/2022 16:31:50). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR VOLUNTÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
FORA DO PRAZO.
DEMORA DO LABORATÓRIO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECUSA DE RECEBIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo "o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014.) 2.
Na espécie, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato em concurso público, por não haver apresentado o exame toxicológico no momento da inspeção de saúde, devido ao prazo necessário para a entrega do laudo pelo laboratório, frente ao exíguo prazo fixado pela Administração em edital de convocação.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Não há falar-se em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da parte autora, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos arts. 5.º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. 3.
Remessa necessária e apelação não providas. 4.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.)(TRF 1ª, AC 1068475-73.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/01/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS. PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA DO RESULTADO.
CONDUTA DILIGENTE DO CANDIDATO.
ENTREGA EXTEMPORÂNEA. WRIT CONCEDIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1.
Mostrando-se exíguo o prazo concedido pela administração para entrega de resultado de exame laboratorial de alta complexidade, permite-se a entrega em data posterior com a participação do candidato nas demais fases do certame, se esse mostrou que agiu com a diligência esperada do homem médio. 2. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos.(Acórdão 970180, 20150111361593APO, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 7/10/2016.
Pág.: 448/454).
Por fim, verifica-se que não houve uniformidade do dia de apresentação dos exames por todos os candidatos, de maneira que aqueles, aleatoriamente, escolhidos para data posterior, não tiveram o mesmo infortúnio da impetrante.
Desse modo, em análise sumária, a eliminação realizada representa quebra da isonomia (art. 5, caput, CF), exigida para a condução de todos os certames públicos. Por esse motivos, está demonstrada a plaubibilidade do direito.
No que se refere ao perigo da demora, verifico que também está presente, em razão do decurso do processo seletivo e o prosseguimento das fases subsequentes.
Com muito mais razão, por ser um processo seletivo de natureza temporária. Ante as razões expostas, DEFIRO o pedido liminar para: i) reconduzir imediatamente a impetrante ao certame do Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha – SMV temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha – RM2/2025, na área de Odontologia - 1º Distrito Naval - São Pedro da Aldeia/RJ, nº inscrição 100581-5, ii) autorizar a impetrante de realizar as demais fases do certame que já se encontram marcadas e; iii) disponibilizar nova data para a realização Inspeção de Saúde (IS), a fim de que a impetrante possa apresentar os exames já coletados.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para que cumpra esta decisão no prazo de 5 dias corridos da ciência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. Cumprido, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a providência determinada, e prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n; 12.016/09).
Intimem-se. -
09/06/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:57
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
09/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:30
Decisão interlocutória
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004504-12.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: THATYELLY PORTO CORREAADVOGADO(A): HUGO CASTELLO DE OLIVEIRA ROBAINA GUEVARA (OAB RJ259305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora: B.1) Reconduza imediatamente a impetrante ao certame do Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha – SMV temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha – RM2/2025, na área de Odontologia - 1º Distrito Naval - São Pedro da Aldeia/RJ, nº inscrição 100581- 5; B.2) Autorizar a impetrante de realizar as demais fases do certame que já se encontram marcadas e disponibilizar nova data para a realização Inspeção de Saúde (IS); B.3) Subsidiariamente, caso não haja mais possibilidade de a impetrante seguir o cronograma já definido em edital, pugna para que a administração apresente novo cronograma dos Eventos Complementares de Prova de Títulos (PT) – classificatória, Verificação de Dados Biográficos (VDB) e Verificação Documental (VD) – eliminatória, Inspeção de Saúde (IS) – eliminatória, Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i) – eliminatória e Designação à incorporação; B.4) Em sendo a candidata aprovada nas etapas posteriores do processo seletivo, bem como no Curso de Formação, seja desde logo autorizada sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da ação, observada a ordem de classificação; ou em não sendo autorizada sua nomeação e posse imediatamente, seja ao menos assegurada a reserva de vaga em seu favor, observando-se a ordem de classificação.
Foi requerida a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para juntar comprovante de renda atualizada ( contracheque/declaração de IR/ consulta do site da Receita Federal de que a impetrante não consta da base de dados.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. -
28/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:09
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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